Administração

Justiça quer garantia de bens para suspender indisponibilidade



O juiz da Reinaldo Moura de Souza (foto), da 2ª Vara Cível de Votuporanga,indeferiu pedidos por diretores do Grupo Scamatti além do ex-prefeito Carlos Eduardo Pignatari, no bojo de uma ação civil pública que pede a devolução de R$ 12 milhões aos cofres públicos . "Indefiro nos moldes formulados pelo réu Dorival Remedi Scamatti, vez que não é possível a liberação da garantia sem que outra seja imediatamente oferecida. Todavia, o réu poderá atender ao sugerido pelo Ministério Público , depositando em Juízo, a título de caução, o valor correspondente ao veículo em indisponibilidade, conforme tabela Fipe. Para melhor análise do pedido formulado junte o réu Carlos Eduardo Pignatari certidões atualizadas dos imóveis indicados à substituição e avaliados , bem como traga a anuência de todos os proprietários e respectivos cônjuges, nos moldes do quanto fora sugerido pelo Ministério Público. Promovida a juntada dos mencionados documentos, tornem conclusos para análise do pedido de substituição e liberação dos imóveis indicados. Os peticionários pleiteiam a liberação da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 5.035 do SRI local, com a finalidade de regularizar o loteamento denominado "Portal das Brisas Suave". Contudo, a pretensão não pode ser acatada, pois, conforme se vê da certidão ,há outras indisponibilidades decretadas sobre o imóvel por outros Juízos. Ademais, ainda que se libere o referido imóvel da indisponibilidade, os réus, como loteadores, encontrarão outros óbices na regularização do loteamento, pois respondem a diversos processos que atentam contra o patrimônio público. Pelo que observa, eventuais prejuízos suportados pelos terceiros adquirentes são decorrentes da própria incúria dos réus, pois alienaram os lotes a terceiros", explicou o magistrado por meio de um despacho. A ação envolve mais de 28 réus. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sob a alegação de que teriam praticado atos de improbidade administrativa, junto ao erário municipal de Votuporanga. Versam dos autos e de maneira associada, teriam fraudados processos licitatórios mediante fracionamento dos objetos contratados, com ajustes prévios de resultados, direcionamento a empresas previamente determinadas, dentre outras irregularidades. Estas ações, descobertas a partir de documentos e escutas telefônicas, teriam causado dano ao erário público, enriquecimento ilícito, além de ofensas à lei e à Constituição. À época, o Ministério Público pugnou, em liminar, pela indisponibilidade dos bens dos envolvidos, proibição de contratar com o poder público. O pedido foi acolhido. Juntou documentos, CD`s, contendo as conversas interceptadas e as licitações, além de muitos outros. Relatei o essencial, passo a decidir. Nesta fase sumária de cognição, há que se aferir, apenas, os pedidos de urgência formulados pelo Ministério Público, sendo que eventual responsabilidade dos envolvidos, se o caso, será avaliada em momento oportuno. Fixada tal premissa e após analisar detidamente a documentação e as gravações colacionadas aos presentes autos, parece-me que os pedidos liminares contidos na inicial merecem deferimento, ainda que em parte. Segundo as investigações, notadamente a partir das interceptações telefônicas contidas nos CD`s anexo que o Sr. Olívio Scamatti, juntamente com familiares, capitaneava um suposto esquema de corrupção que envolvia os demais requeridos. Ele, ao que parece, era o responsável pela obtenção de verbas junto a parlamentares, as quais eram posteriormente destinadas aos Municípios, desde que fossem direcionadas da forma como assinalada por aquele senhor. Para tanto, havia conluio entre os envolvidos, de modo a permitir o fracionamento das licitações, adotando-se procedimento menos formal, apto a possibilitar a participação das empresas do Grupo Scamatti, que deveriam sagrar-se vencedoras, quase sempre. Além disso, as outras empresas participantes, ao que se observa, tinham conhecimento de que, na verdade, atuavam apenas como figurantes, de maneira a se conferir aparência de legalidade às licitações. Deste esquema, ao que tudo indica, resultaram processos licitatórios junto ao Município de Votuporanga, realizados durante a gestão do ex-Prefeito Carlos Eduardo Pignatari (anos de 2007/2008- , quais sejam, Tomadas de Preços n. 01/2008, 02/2008, 03/2008, 10/2008, 13/2008 e 14/2008, bem como as concorrências n. 01/2008, 03/2008 e 05/2008, sendo que Nasser Marão Filho assumiu o mandato de prefeito a partir de 2009 e deu continuidade às contratações realizadas, principalmente realizando aditivos (está nos autos de inquérito civil- tomada de preços 01/2008- fls. 341/343; tomada de preços 02/2008-416/418; tomada de preços 13/08- fls. 327/329; concorrência 01/2008- fls. 533/534; 5/2008- fls. 530). Várias empresas do Grupo Scamatti participaram destas licitações, sendo que, na maioria, estranhamente, sagraram-se vencedoras as empresas pertencentes à família Scamatti, quais sejam, Demop e Scamvias e ainda a parceira MC Construtora, fatos estes que conferem verossimilhança às alegações do Ministério Público. Este suposto esquema envolveu, em tese, o ex-prefeito e os funcionários públicos qualificados na peça primeira, além das demais pessoas físicas e empresas citadas na peça vestibular, conforme se infere dos documentos e das interceptações telefônicas realizadas nos âmbitos Estadual e Federal. Outras pessoas aparecem auxiliando no suposto esquema, responsável pela montagem e pelos envios de convites, o presidente da Comissão de Licitações,que foram responsáveis por apresentar informações que levaram o a realizar aditivos nas anteriores contratações. Eventual responsabilidade dos envolvidos, caso apurada, será aferida no momento adequado. "Contudo, por agora, mostra-se salutar a concessão dos pleitos liminares, notadamente a indisponibilidade de bens, com algumas delimitações, porquanto tais medidas salvaguardam o interesse público, vez que permitirá, se necessário, eventual ressarcimento dos cofres desta municipalidade. A indisponibilidade deve recair, também, sobre o patrimônio das pessoas físicas, uma vez que há indícios de que participavam ativamente de toda a operação, de sorte que, em caso de responsabilidade, seus patrimônios deverão fazer frente a eventual ressarcimento, se for o caso. Prescindível, na espécie, a demonstração de dilapidação do patrimônio dos envolvidos e a angularização da relação processual, na medida em que o periculum in mora, em casos tais, decorre do próprio contexto dos autos, porquanto envolve dinheiro público, e a cautela encontra amparo na própria lei de regência Considerando os valores gastos pela municipalidade, em torno de R$ 8.972.596,78 , o suposto prejuízo causado ao erário e a possibilidade de aplicação das multas cominadas na lei (art. 12, inciso II da Lei de improbidade), penso que o montante de R$ 12.000.000,00 é razoável para a hipótese versada nos presentes autos e tem supedâneo na legislação (art. 7° da Lei 8429/92). Exclui-se da indisponibilidade a Municipalidade de Votuporanga, vez que esta será intimada nos termos do art. 17, § 3° da Lei 8429/92. Por fim, o pedido de proibição para que parte das empresas pertencentes ao grupo não contratem com o poder público deve ser indeferido, ao menos neste momento. É medida grave e, acaso adotada, dificilmente poderá ser revertida. Constitui-se providência que pode redundar em dificuldades para as empresas, com expressiva consequência social para funcionários, fornecedores, credores, dentre outros. Este, sem dúvida, não é o objetivo colimado pelo Ordenamento Jurídico, anotando-se, inclusive, que estamos apenas numa fase preliminar. Há que se encontrar alternativa adequada para a hipótese, de modo a viabilizar a permanência da pessoa jurídica no mercado, desde que atuando de maneira lícita. Em suma, não há como definir, prima facie, se houve prática de ato de improbidade, por parte dos requeridos. Contudo, há indícios da participação deles nos atos mencionados, sendo que o comportamento de cada um será devidamente individualizado no momento próprio, acaso recebida a inicial. Envolvido dinheiro público, a cautela recomenda a salvaguarda deste, dai porque, a meu juízo, é necessária a decretação de indisponibilidade. Ante o exposto, porque presentes os pressupostos legais, defiro, em parte, os pedidos liminares formulados pelo Ministério Público e determino: A) A indisponibilidade dos bens de todos os requeridos, excetuando-se a Municipalidade de Votuporanga, no montante de R$ 12.000.000,00 Expeça-se ofício à Central de indisponibilidade de Bens.Proceda a Serventia, por meio do sistema Renajud, à pesquisa e bloqueio da transferência de veículos em nome dos investigados. C) Expeça-se ofício ao Departamento de Aviação Civil (DAC) para determinar a indisponibilidade do avião pertencente à família Scamatti. As investigações acumularam cerca de 20 mil folhas que servem como farta e robusta prova. Na região Noroeste, por exemplo, com 44 municípios, são 44 mil folhas de documentos. Foram mapeados o grupo empresarial com convênios com Turismo e Cidades e estamos encaminhando para todos os Procuradores da República do Estado, e inclusive Mato Grosso e Minas Gerais, por onde a organização começou a estender seus tentáculos, para que sejam tomadas providências penais e de improbidade administrativa. O esquema envolvia um grupo empresarial maior, com empresas coligadas e parceiras. As coligadas se alternavam nos nomes dos mesmos sócios, que são parentes entre eles. Este grupo tinha 40 empresas coligadas e mais cinco criadas novas. Uma das empresas duplicou seu patrimônio em 600% em menos de cinco anos”, relataram. “Em principio, pensa-se que não tem nada a ver umas com as outras, mas usavam o mesmo telefone, o mesmo endereço. Cada uma com papel próprio. Umas entravam em licitação para perder. Por exemplo, teve uma empresa com capital de R$ 20 mil participando de licitação de R$ 150 mil. Os prejuízos passariam de R$ 1 bilhão ao erário.

Mais sobre Administração