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Lei que remaneja cargos de servidores é inconstitucional, diz TJ



O Tribunal de Justiça de São Paulo questionou a constitucionalidade de uma de 2014 de Olímpia que promovia reestruturação de cargos em funcionários não concursados e concursados. De acordo com o o relator do acórdão,desembargador Xavier de Aquino(foto), a Lei Complementar 138 está em vigência desde 11 de março de 2014 e, ainda que tenha criado situações fá¬ti¬cas que necessitam ser adequadas pela Administração, ela é inconstitucional de seu nascedouro (...)”. E acrescentou: “(...), o reconhecimento da iinconstitucionalidade do dispositivo guerreado não dará azo à devolução de valores recebidos pelos servidores municipais eventualmente beneficiados com a transposição, notada¬mente por se cuidar de verbas de caráter alimentício e por se considerar como recebidos de boa fé”. “Diante do exposto, julgo procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei Complementar nº 138/2014, do Município de Olímpia, com a observação acima, modulando seus efeitos para 120 (cento e vinte) dias, contados do julgamento”. Na prática, a ação direcionada contra a legislação municipal coibir que pessoas que tenham sido aprovadas em concurso para um determinado cargo possa ser trans-ferida para outro que não seja por promoção em razão de cargo de carreira”. De acordo com Prado, a lei local admite que ocupantes de cargos efetivos sejam enquadrados nos cargos resultantes da re-estruturação, independentemente se o servidor preenche os requisitos exigidos. “A ação se fundamenta em ofensa ao princípio de moralidade e impes-soalidade administrativa que exige a submissão a concurso público conforme prevê a Constituição Federal, já que é exigência constitucional que o provimento originário de cargos ou empregos públicos isolados ou de carreira ocorra mediante prévia aprovação em concurso público, havendo, inclusive, infringência ao princípio da impessoalidade administrativa, já que favorece e dá privilégio na investidura no serviço público e nas funções públicas. Com a decisão existe a possibilidade de servidores, ao voltarem a exercer cargos para os quais foram aprovados em concurso público passarem a receber menos do que recebem atualmente. A decisão considera inconstitucional o artigo 16, da LC 138, que permitia ao prefeito direcionar os funcionários para os cargos criados com a medida, inclusive sem passar por concurso público. Por exemplo, um funcionário que tinha sido aprovado pa¬ra o cargo de serviços gerais, poderia sem encaminhado a outro que, inclusive lhe renderia um salário maior. O Artigo 16 diz o seguinte: “Os servidores serão enquadrados no Quadro Pessoal, por meio de Decreto, observando o seguinte: I - os servidores ocupantes de cargos efetivos serão enquadrados nos cargos resultantes da reestruturação, independentemente do provimento dos requisitos exigidos por esta Lei Complementar; II - os cargos de provimento efetivo a serem extintos na vacância serão classificados nas denominações resultantes da reestruturação, independentemente de um novo ato”. Com conteúdo do I Folha- Olimpia

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