Legislação

Licitação informal gera indisponibilidade de bens de prefeito e comissão processante



O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Renato Soares de Melo Filho, acolheu pedido do promotor de justiça Daniel Azadinho para decretar a indisponibilidade de bens do atual prefeito de Meridiano, Aristeu Baldini, decorrente a uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa "Decreto a indisponibilidade dos bens dos requeridos Aristeu Baldin, Cleide Aparecida Teixeira Bonfim, Ligiane Binhardi, Percival Guilherme da Silva (membros da Comissão Processante) e Votumaq Comércio de Peças e Oficina Mecânica Ltda-me, com sede em Votuporanga, no montante de R$ 48.900,00”, justificou o magistrado Os pedidos para a indisponibilidade dos bens já foi enviado aos órgãos de crédito.que incluem ainda os ativos financeiros de todos os suspeitos, via sistema BacenJud (atentando-se, especialmente em relação a este sistema, aos valores acima discriminados para cada pessoa física e jurídica).Expeçam-se mandados de notificação endereçados a todos requeridos para o oferecimento de manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis Oficie-se à Prefeitura de Meridiano para que informe os valores dos últimos três vencimentos percebidos pelo requerido Aristeu Baldin como prefeito , no prazo de 10 dias”, concluiu o acórdão. Conforme a ação, no dia 20 de dezembro de 2012, no período da manhã, um funcionário público e motorista da Prefeitura do conduzia o veículo máquina pá carregadeira da marca/modelo “New Holland” FR12B, turbo, plaqueta N9AE10902, patrimônio P2737, de propriedade da municipalidade, pela Rua Arlindo Rodrigues da Mata,no município de Meridiano, quando resolveu cruzar a linha ferroviária em nível existente no local.Ao efetuar o cruzamento da linha ferroviária, o referido motorista não observou e nem obedeceu a sinalização de parada obrigatória ali existente, vindo a ser interceptado pelo trem de ferro que trafegava pelo local no sentido de Votuporanga/Fernandópolis.Em decorrência da colisão, a máquina pá carregadeira sofreu danificações de grande monta, conforme se depreende dos documentos .Como a máquina pá carregadeira sinistrada necessitava de reparos para seus regular e imediato, o o prefeito contratou informalmente a empresa Votumac para efetuar os consertos devidos e necessários ao funcionamento do veículo, ainda que de forma precária. Conforme se depreende das informações prestadas pelo prefeito, após o acidente com a máquina pá carregadeira passou por vários reparos e montagens, sempre efetuados informalmente pela empresa o que perdurou até a deflagração do procedimento licitatório destinado a contratação de empresa para o fornecimento de peças, materiais e mão de obra para a recuperação da referida máquina pá carregadeira. “Portanto, forçoso concluir que os reparos e montagens efetuados informalmente pela empresa requerida na máquina pá carregadeira FR12B acidentada se realizaram entre os meses de fevereiro a julho de 2013, quando a Prefeitura de Meridiano, em 19 de julho de 2013, abriu a licitação carta-convite nº 20/2013visando a contratação de empresa para o fornecimento de peças, materiais e mão de obra para a recuperação do referido veículo. Na verdade, alicitação carta-convite nº 20/2013 foi fabricada às pressas e pelos membros da Comissão Permanente de Licitações e que geroul lesão ao patrimônio público da pequenacidade de Meridiano.É irretorquível a ocorrência de improbidade administrativa no presente caso, ante a patente frustração da finalidade da licitação,e o enriquecimento ilícito daempresa requerida.A licitação carta-convite nº 20/2013não passou de um arremedo de expediente procedimental, vez que evidentemente forjado, não servindo aos fins determinados na Constituição Federal e na Lei nº 8.666/93.Afora isso, salta aos olhos a contrafação da licitação em apreço, com condensação, em apenas 18 (dezoito) dias, de todos os atos inerentes ao complexo procedimento administrativo de licitação. Ora Excelência, o requerimento de abertura da licitação se deu em 19 de julho de 2013, e o respectivo contrato fora assinado pelos requeridos em 06 de agosto de 2013.Absurda a celeridade da licitação carta-convite nº 20/2013. Essa concentração de atividade administrativa é prova –quase pueril –da simulação do certame.Não bastasse isso, a escolha da modalidade de licitação carta-convite no caso concreto foi proposital pelos requeridos, notadamente para facilitar a fraude do certame e, consequentemente, favorecer ilicitamente a empresa requerida–ME, que já vinha executando informalmente o objeto da licitação há meses.Visando dar ares de legalidade à contratação, os elegeram a modalidadede licitação carta-convite, tipo “menor preço global”, exatamente para possibilitar a adjudicação do objeto licitado em favor da empresa requerida, e com isso legitimar os pagamentos dos materiais e mãos-de-obra fornecidos pela mesma durante o período de fevereiro a julho de 2013.”, escreveu o promotor

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