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Líder comunitário que ameçou advogado de morte perde recurso no TJ



O desembargador Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan, da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Isto posto, negou provimento ao apelo ajuizado em favor de C.C. mantendo-se, a sentença monocrática, como prolatada. Trata-se de apelação interposta por ele , condenado ao cumprimento da pena corporal de um ano e quatro meses de reclusão, em regime prisional aberto, além do pagamento de treze dias-multa, fixados no piso mínimo, tendo-lhe sido concedido o sursis pelo prazo de dois anos, devendo, no primeiro, submeter-se a prestação de serviços à comunidade, a ser designada no Juízo das Execuções Criminais, por infração aos ditames do artigo 344, do Código Penal ) Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral&9785; . Aduziu, então a defesa do líder comunitário que a sentença devia ser reformada, a fim de que ele seja absolvido, por insuficiência de provas a incriminá-lo, ou diante da ausência de dolo específico em sua conduta, argumentando que “não basta a configuração do crime a simples incontinência verbal”, e que “tudo indica que o fato não passou de mera desinteligência entre as partes, em razão de questões funcionais, a ser resolvida.Na Delegacia ele negou ter proferido qualquer ameaça de morte contra a vítima um advogado. Declarou que é presidente da Associação de Amigos do Bairro da Cohab Antônio Brandini, e contou que na data dos fatos se dirigiu até o Edifício Atlantis, com o intuito de conversar com o ofendido, para comunicar-lhe sobre a sua destituição como advogado da referida Associação, tendo o porteiro lhe informado que o profissional de direito ainda não se encontrava. Afirmou que aguardou do lado externo do prédio, até que a vítima chegou ao local, e lhe perguntou se queria falar consigo, sem todavia convida-lo a subir até o seu escritório, por isso conversaram ali mesmo, e ao dizer que veio lhe comunicar a respeito de sua destituição, e que precisava colher sua assinatura, o ofendido lhe disse que não iria assinar nada, e que queria R$ 50.000,00 para “deixar o caso”, oportunidade em que falou que então iria enviar uma notificação via correio, e a vítima retrucou dizendo para tomar as providências que achasse pertinentes, tendo em seguida ido embora do local Em Juízo confirmou que no dia dos fatos esteve no prédio onde se localiza o escritório do ofendido, alegando que como ele não lhe repassava as informações a respeito do processo envolvendo a Associação em questão, da qual ainda é presidente, “o jeito foi destitui-lo”, mas negou tê-lo ameaçado de morte para que se retirasse do caso, ou ter lhe dito que aceitasse a proposta feita por um comerciante. Aduziu que as testemunhas de acusação não estavam por perto, quando conversou com a vítima. Declarou ter conhecimento de que um dono de um supermercado comprou o imóvel, com terreno de 2.011,0 m2, por R$ 90.000,00, mas que parece que haverá uma nova alienação. Salientou que nada tem contra o ofendido, ou contra as testemunhas de acusação, e que não fez nenhum acordo com o comerciante , vez que sequer tem amizade . “Todavia, essas versões exculpatórias não vingam, já que completamente isoladas do restante do conjunto probatório, além de não terem sido comprovadas, a teor do que dispõe o artigo 156, do Estatuto Adjetivo. Nesse diapasão, o ofendido P.R.N relatou que desde 2003 atuava como advogado da Associação Fernandópolis da Cohab, em uma ação de cobrança ajuizada pela SABESP, sendo que o presidente da referida Associação à época era D.M, que renunciou em 2006, tendo então o réu assumido o mandato, tratando-se ele de pessoa com a qual inclusive fez um contrato de R$ 9.000,00 de honorários, para que continuasse atuando no referido processo. Narrou que no final de 2011, o comerciante arrematou o imóvel dessa Associação por R$ 90.000,00, porém, entendendo que tal valor estava defasado, vez que fazia cinco anos desde a última avaliação, preparou-se para opor embargos a arrematação, ocasião em que recebeu a visita de uma pessoa, amiga do comerciante , dizendo não queria que contestasse a venda, e que lhe pagariam honorários, O comerciante pediu que perdesse o prazo recursal, tendo sido feita uma proposta de que receberia R$ 20.000,00 em honorários, caso assim o fizesse. Contou que em 2016 o Tribunal anulou a sentença, determinando o prosseguimento dos embargos, com nomeação de perito para que fosse feita nova avaliação do imóvel, oportunidade em que recebeu uma ligação do acusado, que lhe disse que havia feito acordo com comerciante, para que o imóvel fosse arrematado pelo valor contestado, tendo então explicado ao réu que Fernandópolis ele não poderia fazer dessa forma, pois o dinheiro, na realidade, não lhe pertencia. Afirmou que no dia dos fatos o apelante o procurou para ordenar que acabasse com o processo, dizendo que tinha três possibilidades: aceitar o acordo, renunciar a procuração, ou iria notifica-lo extrajudicialmente, tendo então respondido ao recorrente para que tomasse as providências que achasse pertinentes, porém iria levar os fatos ao conhecimento do magistrado, momento em que ele falou que se assim fizesse, e ele fosse prejudicado, iria mata-lo. Disse que dois dias depois foi notificado quanto a haver sido destituído como advogado no referido processo, e informou ao Juiz do caso a respeito de tudo que aconteceu. Frisou que a ameaça foi proferida na escadaria do prédio onde fica o seu escritório. Esclareceu que a avaliação inicial do imóvel em questão foi no valor de R$ 92.000,00, mas na época em que precisou opor os embargos a arrematação, foram feitas duas avaliações, que indicaram o valor de R$ 600.000,00. Informou que em 2016 já havia terminado o mandato do acusado, mas ele continuou como presidente da Associação, primeiro foi entrar no prédio, o segundo falou em voz alta: - “Doutor, se o senhor tocar nesse processo, eu te mato!”. Asseverou que foi a primeira vez que o viu, que não o conhece, e que não tem nada contra ele. Disse que é porteiro há 25 anos, e que faz um plantão de “12 por 36” Por derradeiro, a testemunha um advogado relatou que no dia em questão estava chegando no prédio onde tem escritório há 20 anos, quando visualizou o réu discutindo com a vítima, tendo ouvido, no momento em que o primeiro falou em tom de voz mais alto, que se o ofendido não abandonasse o processo, iria mata-lo. Afirmou que a vítima depois lhe contou que o réu agiu dessa maneira porque queria levantar uma importância em dinheiro que estava depositada, e que ele era o presidente de uma Associação para a qual advogava. Frisou que o porteiro estava sentado em frente ao local onde eles discutiram, e que Marcos Pessotto não estava presente. Ressaltou que não conhece o acusado. “Depreende-se, assim, da prova colhida, que a conduta atribuída ao apelante se subsume perfeitamente ao tipo penal cuja transgressão lhe foi imputada, observando-se que os relatos detalhados ofertados pela vítima são coesos, e foram respaldados pelos depoimentos das testemunhas presenciais, sobre os quais nenhuma comprovação foi feita de que tivessem interesse em incriminar falsamente o acusado, a teor do que dispõe o artigo 156, do CPP, mormente porque sequer o conheciam anteriormente. Diante desse cenário, patente a prática, pelo réu, de coação no curso do processo, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas, ou em ausência de dolo em sua conduta, notando-se, inclusive, que ele já havia telefonado para a vítima anteriormente, a fim de conversar a respeito do acordo que pretendia firmar com o comerciante , para que não contestassem a sua arrematação do imóvel, ocasião em que o ofendido teria lhe dito que não era certo agir dessa forma, vez que o dinheiro não lhes pertencia, mas ainda assim, não satisfeito, o acusado se dirigiu até o seu local de trabalho, e diante de sua negativa, mais uma vez, em participar do proposto, o ameaçou de morte, restando evidente, portanto, a sua intenção de intimidar a vítima para força-la a colaborar com suas intenções espúrias”, relatou o desembargador. O acordão foi publicado no dia 9 de novembro de 2017

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