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Liminar garante crédito de PIS e Cofins a 10 mil associados da Ciesp



O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) obteve liminar que garante aos seus 10 mil associados o direito a créditos de PIS e Cofins sobre despesas com fretes contratados para transporte de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos e centros de distribuição. A decisão é da 22ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. Os contribuintes também conquistaram um importante precedente em Campinas, no interior paulista. Uma decisão de mérito assegurou parcialmente o direito a um distribuidor de autopeças. A entidade decidiu ir à Justiça porque a Coordenação Geral do Sistema de Tributação (Cosit) da Receita Federal, em solução de divergência, decidiu que o frete não pode ser deduzido dos 9,25% de PIS e da Cofins.Neste caso, os dois tributos passam a ser cumulativos. O juiz José Henrique Prescendo, no entanto, baseando-se no princípio da não cumulatividade, determinou que a Receita Federal se abstenha de impedir o aproveitamento desses créditos. Para o juiz, ao se vedar o crédito, "o resultado será uma tributação maior do que decorreria da aplicação da alíquota sobre o valor da mercadoria vendida ao consumidor, caracterizando-se assim a cumulatividade". O magistrado também entendeu que a Constituição, ao tratar das contribuições sociais não cumulativas, atribuiu ao legislador a possibilidade de definir os setores de atividades econômicas sujeitas a esse regime, mas não instituiu que ele poderia simplesmente restringir o direito a esses créditos. Para que as empresas associadas se beneficiem dessa decisão, elas deverão comprovar sua vinculação ao Ciesp. A diretora adjunta do Jurídico do Ciesp, Silvia Pachikoski, recomenda às empresas que utilizarão a liminar o provisionamento dos valores levantados, caso a decisão provisória seja derrubada no decorrer do processo. Em Campinas, a 7ª Vara da Justiça Federal decidiu parcialmente em favor de uma empresa que comercializa e distribui autopeças. O juiz federal substituto Guilherme Andrade Lucci entendeu que as leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que regulamentam a incidência de PIS e Cofins, deixam claro que esses créditos só podem ser aproveitados com o transporte de insumos. Por isso, na decisão, ele liberou a compensação apenas de despesas com o deslocamento de produtos inacabados. O juiz considerou legal a decisão da Receita Federal, proferida em setembro de 2007. E determinou que a empresa só pode se creditar integralmente de PIS e Cofins sobre os fatos gerados até a data da resolução do Cosit.

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