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Liminar pedida por Promotoria suspende contratos da Santa Casa de Cachoeira Paulista



A pedido da Promotoria de Justiça de Cachoeira Paulista, o Judiciário concedeu liminar suspendendo a eficácia de contratos firmados entre a Santa Casa de Misericórdia São José e o Instituto de Saúde, Educação e Comércio (Isec) e entre a prefeitura do município e o Isec. Com isso, tanto o município de Cachoeira Paulista quanto a Santa Casa deverão reassumir, cada qual no âmbito de suas atribuições, a prestação do serviço público de saúde à população em todos os estabelecimentos objetos dos contratos. O prazo para o cumprimento é de 45 dias contados a partir de 5 de março. Para caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 50 mil, até o limite de R$ 30 milhões. A liminar havia sido requerida no âmbito de uma ação civil pública instaurada após a Promotoria tomar conhecimento de que a Santa Casa firmou, em 13 de janeiro de 2017, contrato de gestão de serviços de saúde com a entidade então denominada Organização Assistencial à Saúde e Educação (Oase), com prazo até 13 de janeiro de 2018. Decorrido esse período, o Ministério Público expediu ofício à Santa Casa requisitando cópia da respectiva prorrogação contratual, diante da existência de elementos que indicavam a continuidade do serviço público mesmo com a expiração do contrato. Contudo, a entidade encaminhou cópia de outro contrato, este assinado pelo Isec mas, assim como o primeiro, datado de 13 de janeiro de 2.017, e com vigência até o dia 14 de janeiro de 2019. Para a Promotoria, existem "evidências de que o segundo contrato foi subscrito de forma fraudulenta". Na petição inicial, o promotor de Justiça Raphael Barbosa Braga frisou que a Santa Casa "é a principal prestadora de serviços de saúde nesta cidade por meio do Sistema Único de Saúde, já que sofre intervenção pelo Município de Cachoeira Paulista por força do Decreto n. º 92/97, de 7 de maio de 1.997, que 'dispõe sobre a decretação de estado de emergência na área da Saúde e Intervenção na Santa Casa de Cachoeira Paulista'". Tal decreto terceirizou o serviço de Pronto Socorro municipal, de modo que o contrato de gestão celebrado com o Isec autorizou procedimento similar, delegando a terceiro o serviço que já deveria ser prestado diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde. Ainda de acordo com a Promotoria, a Santa Casa "concedeu serviço que já lhe é indevidamente concedido, diante do decreto interventivo mencionado. E mais, realizou a concessão de serviço público essencial que é custeado exclusivamente pelo erário público, por meio de verbas do Sistema Único de Saúde e do Tesouro Municipal". A inicial destaca também que o Tribunal de Contas detectou a irregularidade e apontou que 56% dos recursos do tesouro e 84,23% dos recursos federais são repassados à Santa Casa. "(...) ou seja, 65,03% dos recursos destinados à Saúde no município de Cachoeira Paulista são geridos pela requerida Associação Beneficente São José - Santa Casa de Misericórdia São José". "Cumpre sublinhar, portanto, que a outorga do serviço foi realizada de forma direta e autônoma pelo ente associativo e contou com a irrestrita complacência – senão com sua autorização - do Poder Público, avultando, assim, a manifesta ilegalidade que já permeou a ingerência do serviço público por meio do referido decreto interventivo", diz a Promotoria. Além do pedido de liminar para a decretação da nulidade dos contratos, o MPSP solicitou à Justiça a condenação do município de Cachoeira Paulista e da Santa Casa à pena de se abster de licitações, celebrações de “convênios” ou contratos administrativos, com pessoas jurídicas de direito privado (com ou sem fins lucrativos), para fins de atuação no Sistema Único de Saúde, especificamente com a finalidade de gerenciamento e controle do serviço de saúde relacionado. Além disso, a Promotoria pede que a sentença determine que ambos os réus reassumam a prestação do serviço público de saúde à população em todos os estabelecimentos próprios que tenham sido objeto de repasse ao Isec. A ação pede ainda que o município seja condenado a se abster de qualificar entidades privadas como organizações sociais para fins de atuação no Sistema Único de Saúde, de firmar contratos de gestão com essas entidades que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saúde atualmente desenvolvidos diretamente pelo poder público e de ceder servidores públicos, com ou sem ônus para o erário, e bens públicos, para organizações sociais, e demais entidades correlatas.

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