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Mãe que não recebeu presente de natal ganha indenização por danos morais



O juiz Mauricio Ferreira Fontes (foto), do Juizado Especial Cível e Criminal condenou a Loja de Departamentos Cnova Comércio Eletrônico S/ A (Casas Bahia) a indenizar um morador de Fernandópolis porque não entregou um presente de natal para a mãe dele. O valor da indenização por danos morais é de R$ 2,5 mil. Para o magistrado, a oferta vincula o fornecedor de produtos e serviços (art. 30 do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que o descumprimento autoriza o consumidor a lançar mão de qualquer das alternativas enumeradas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de indenização por perdas e danos. “Pouco importa, aqui, saber se a falha foi da ré ou da transportadora por ela contratada, pois ainda que a falha tenha sido desta ao entregar produtos avariados, é a ré que responde pelo inadimplemento do contrato perante o consumidor.Neste cenário, inexistindo justificativa para o descumprimento da oferta pela ré, impõe-se a obrigação por parte desta de entregar à parte autora os produtos objeto do negócio entabulado entre as partes, com as mesmas características descritas .De outra banda, os danos morais são claros e decorrem do verdadeiro calvário a que foi submetida a parte autora em busca de uma solução para impasse criado pela ré em virtude do descumprimento do contrato, considerando, ainda, que os produtos se destinavam a presentes de Natal. Considero, portanto,suficiente para reparar condignamente o dano causado, além de desestimular a ré de adotar semelhante conduta no futuro. Julgou procedente o pedido para o fim de condenar a ré a:a) entregar à parte autora os dois conjuntos de taças Elisabeth em Cristal, com as mesmas características descritas autos, no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que vigerá por trinta dias; pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJSP a partir da data da prolação desta sentença e acrescida de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês desde a data da citação”, concluiu o magistrado

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