Educação

Mantida condenação de diretor de entidade paraestatal acusado de desvio de verbas



A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de réu que, prevalecendo-se do cargo de direção de entidade paraestatal em Fernandópolis e utilizando-se do pretexto de recebimento de valores emprestados à fundação, desviou recursos em proveito próprio. A pena foi arbitrada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Consta nos autos que a entidade prestava serviços educacionais, de nível superior e tecnológico, e que, à época dos fatos, o acusado exercia o cargo de presidente do Conselho de Curadores. Ele, então, efetuou empréstimos para a fundação, mediante cobrança de juros abusivos e ilegais, sob o pretexto de ajudá-la com o pagamento de dívidas, em vista da crise econômica que a instituição enfrentava – mas que teria sido ocasionada por manobras ilícitas praticadas pelo próprio réu. De acordo com o relator, desembargador Tetsuzo Namba, a conduta do apelante foi reprovável, “pois, além da existência de indícios de que deu causa à crise na instituição, aproveitou-se de sua situação financeira e impossibilidade de realizar empréstimos perante às instituições bancárias para obter vantagem em proveito próprio, prejudicando, ainda mais, a recuperação da entidade, embora auferisse salário considerável”. Os desembargadores Xavier de Souza e Maria Tereza do Amaral completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime. A ação foi movida pelo Ministério Público contra o ex-presidente Paulo Sergio do Nascimento.No interrogatório, o apelante apresentou roteiro em que nãoassume a ilicitude de suas condutas.Foi presidente da Fundação Educacional de Fernandópolis entre os anos de 2009 e 2014. Realizou empréstimos para referidainstituição num valor de cerca de R$ 360.000,00, conforme viu nas planilhas, e cobrou juros de 2,8 a 3% ao mês. Os pagamentos foram realizados conforme havia“caixa”, tendo recebido quantias em espécie, depósitos a terceiros e na contacorrente do escritório “Pereira e Nascimento”. Não realizou os depósitos em suaconta particular porque foi avalista da FEF e tinha execuções e bloqueios.Com efeito, a planilha de fls. 12/13 detalhe que o recorrenteemprestou a quantia de R$ 360.742,55 para a fundação, tendo recebido, ao finaldo período mencionado, o valor de R$ 390.776,31, resultando numa diferença de R$ 30.303,76 em seu favor. "Entretanto, aplicando-se os juros simples (1% ao mês), o apelanteteria, em setembro de 2014, apenas um saldo de R$ 433,45 a receber, masdeterminou a confecção de três fichas de lançamento (empenhos) nos valores de R$ 1.372,19; R$ 2.120,88 e R$ 26.944,14 (fls. 83/85), desviando, assim, emproveito próprio, valores superiores ao seu crédito.Ante o exposto, vota-se pelo parcial provimento do recurso paraafastar o pagamento de R$ 28.147,88 a título de reparação civil, mantendo-se os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos", escreveu o desembargador. O apelante já responde ao processo em liberdade. Por força do recenteentendimento firmado, por maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 53, de relatoria do Ministro Marco Aurélio,no sentido de ser constitucional a regra a no Código de Processo Penal (art.283), que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o iníciodo cumprimento da pena,expeça-se mandado de prisão em desfavor dorecorrente após o trânsito em julgado da condenação.

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