Cidades

Medida cautelar anula parecer de contas rejeitadas por Câmaras de Vereadores



A ex-prefeita de Fernandópolis, Ana Maria Matoso Bim, pode utilizar uma medida cautelar, caso deseje se candidatar as próximas eleições municipais. Pela legislação vigente, trata-se do uso direito de uma medida cautelar cujo procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido ao judiciário, em que o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente. Como a reprovação, por meio de parecer do Tribunal de Contas do Estado- TCE,reprovou as contas por sucessivos déficits orçamentários, os vereadores (que não sabem sobre direito administrativo ou constitucional), nas comissões de orçamento onde o tema é debatido, pode efetivar fatos probantes. Na prática, produzir novas provas.Como não sucedeu o ordenamento jurídico uma medida cautelar preparatória na esfera cível, elencaria a elegibilidade. Com o entendimento dos vereadores, o Ministério Público analisa o caso Embora não seja uma corte eleitoral, o Superior Tribunal de Justiça frequentemente toma decisões que têm impacto direto nas disputas políticas pelo país afora. O artigo 26-C da Lei da Ficha Limpa dá ao STJ o poder de “suspender a inelegibilidade” decorrente das condenações impostas por órgãos colegiados dos tribunais de Justiça ou dos tribunais regionais federais, sempre que o recurso apresentado contra a condenação em segunda instância mostrar que reúne chances razoáveis de êxito. Em agosto de 2010, ao julgar a MC 16.932, a 1ª Turma firmou o entendimento de que a decisão do STJ não vincula a Justiça Eleitoral ao deferimento do registro da candidatura, mas significa importante ato jurídico que respalda o deferimento dessa pretensão junto à própria Justiça Eleitoral. A suspensão da inelegibilidade, segundo o relator, é medida justificada para o candidato que, por meio de recurso pertinente, “demonstre, de plano, a plausibilidade de sua pretensão recursal tendente a anular ou a reformar a condenação judicial que impede o exercício de sua capacidade eleitoral passiva”. No caso analisado, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, pois o colegiado entendeu que o tribunal de origem não analisou a questão da presença de dolo no suposto ato de improbidade. por exemplo.

Mais sobre Cidades