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Menor que sofreu amputação das pernas ganha R$ 100 mil de indenizações



O Tribunal de Justiça de São Paulo fixou em R$ 100 mil uma indenização por danos morais em face da América Latina Logistica – ALL por ter atropelado uma menor da cidade de Jales “Consideradas as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, fixo a indenização em R$ 100.000,00 , valor compatível com a extensão dos danos lato sensu sofridos pela autora, que teve as pernas amputadas em razão do acidente. Anoto, novamente, que caberá à ré em razão da culpa concorrente arcar apenas com metade do valor acima apontado. O montante em questão será corrigido a partir da data do arbitramento (verbete nº 362 da súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça), com juros de mora contados desde a data do evento danoso.”, escreveu o desembargador Nogueira Diefenthäler Sustenta, em síntese que ao caso aplica-se a teoria do risco administrativo, atribuindo à ré responsabilidade objetiva pelo acidente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; inocorrência de culpa exclusiva da vítima, de vez que não havia caminho alternativo para o tráfego de pessoas no local do acidente, e que a autora contava apenas com 13 anos de idade; que a ré agiu negligentemente ao deixar de construir passarelas ou obstáculos ao tráfego de pessoas, devendo por isso ser responsabilizada pelo acidente sofrido pela autora No dia 5 de junho de 2010 a autora da ação, menina então com 13 anos, cortando caminho para chegar ao bairro Jardim Paraíso, trafegava paralelamente à linha férrea quando veio a tropeçar, sendo colhida por uma composição que seguia no sentido Santa Fé do Sul - Fernandópolis. Deste acidente, resultou amputação dos membros inferiores, além de outras lesões. “Não há, objetivamente, com isentar a requerida de responsabilização. A autora que não era usuária do transporte ferroviário prestado pela ré simplesmente não poderia estar naquele local; se estava, é porque houve falha no isolamento da linha férrea. Não bastasse isso, o laudo pericial produzido nos autos indica que havia passagens abertas há tempos nos obstáculos construídos pela ré, assim como pontos de livre acesso, informando ainda o perito a existência de “fluxo de pessoas transitando, tanto no sentido paralelo aos trilhos, assim como cruzando os mesmos”, o que inclusive é observado nas fotografias constantes do laudo . Nítida, assim, a responsabilização da apelada, sendo incabível falar em culpa exclusiva da vítima. Vide, para tanto, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça”,escreveu o desembargador

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