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Morador de Jales ganha de R$ 10 mil por ser levado a força para delegacia



O Tribunal de Justiça de São Paulo mandou o Estado a indenizar um morador de Jales, na região de Rio Preto,por abuso de autoridade em R$ 10 mil.O acórdão foi assinado pelo desembargador Carlos Eduardo Pachi (foto),da 9ª Câmara de Direito Público.Trata-se de ação de indenização por danos morais e violação de direitos fundamentais proposta pelo Apelado, com supedâneo no risco de morte que suportou em razão de irregular condução da Unidade de Pronto Atendimento de Jales ao 1º Distrito Policial da cidade, realizada por policiais militares.O Autor narrou que no dia 09.03.2017 bateu seu veículo em poste de iluminação, sendo socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado à UPA. Na casa de saúde os policiais militares constataram a sua embriaguez, deram voz de prisão e, sem autorização médica, o levaram ao plantão policial, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Na Delegacia o demandante começou a reclamar de fortes dores abdominais e vomitou sangue, situação que levou seus parentes a agilizarem o pagamento da fiança para retomar o tratamento médico na UPA. E diante da gravidade do quadro de saúde, precisou ser transferido e internado por três dias na Santa Casa de Jales, já que constatado trauma torácico e perfuração de pulmão. "Além disso, ouvido como testemunha, o profissional médico confirmou que a remoção do paciente não havia sido autorizada e ao retornar na casa de saúde, seu quadro de saúde era pior e correu risco de morte . Acrescente-se ainda que por meio do ofício o diretor administrativo da Unidade de Pronto Atendimento Regional de Jales esclareceu que o único profissional que poderia liberar o paciente seria o médico que prestou o devido socorro, vale dizer, o Dr. Valério Jardim. Depois da alta médica, o exame realizado aos 20.03.2017, pela Superintendência da Polícia Técnico Científica Instituto Médico Legal, confirmou que o Autor sofreu “lesão hipercrômica de 2cm na região hemitórax anterior direita característica de colocação de dreno pulmonar para tratamento de pneumotórax”, concluindo que suportou lesões corporais de natureza grave pelo perigo de vida. Por sua vez, o fato do autor estar embriagado e não possuir habilitação não macula a responsabilidade civil aqui pleiteada. Ainda que reprovável a conduta perpetrada (embriaguez ao volante), os agentes públicos não poderiam conduzir o requerente da UPA sem o consentimento do profissional médico que atendia o paciente, colocando em risco a sua vida. E os depoimentos das testemunhas da Apelante não tiveram o condão de modificar o panorama dos autos, já que se restringiram a afirmar que o paciente havia sido liberado pelo médico , fato refutado pelo próprio profissional.", escreveu o desembargador.Para ele,a responsabilidade em tela é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa do agente. Seus únicos requisitos são a comprovação do dano e de consequente nexo de causalidade com o fato danoso.

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