O Tribunal de Justiça de São Paulo mandou o Estado a indenizar um morador de Jales, na região de Rio Preto,por abuso de autoridade em R$ 10 mil.O acórdão foi assinado pelo desembargador Carlos Eduardo Pachi (foto),da 9ª Câmara de Direito Público.Trata-se de ação de indenização por danos morais e
violação de direitos fundamentais proposta pelo Apelado, com supedâneo
no risco de morte que suportou em razão de irregular condução da Unidade
de Pronto Atendimento de Jales ao 1º Distrito Policial da cidade, realizada
por policiais militares.O Autor narrou que no dia 09.03.2017 bateu seu veículo
em poste de iluminação, sendo socorrido pelo Corpo de Bombeiros e
encaminhado à UPA. Na casa de saúde os policiais militares constataram a
sua embriaguez, deram voz de prisão e, sem autorização médica, o levaram
ao plantão policial, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante.
Na Delegacia o demandante começou a reclamar de
fortes dores abdominais e vomitou sangue, situação que levou seus
parentes a agilizarem o pagamento da fiança para retomar o tratamento
médico na UPA. E diante da gravidade do quadro de saúde, precisou ser
transferido e internado por três dias na Santa Casa de Jales, já que
constatado trauma torácico e perfuração de pulmão.
"Além disso, ouvido como testemunha, o profissional
médico confirmou que a remoção do paciente não havia sido autorizada e
ao retornar na casa de saúde, seu quadro de saúde era pior e correu risco
de morte .
Acrescente-se ainda que por meio do ofício o diretor administrativo da Unidade de Pronto Atendimento Regional de
Jales esclareceu que o único profissional que poderia liberar o paciente seria
o médico que prestou o devido socorro, vale dizer, o Dr. Valério Jardim.
Depois da alta médica, o exame realizado aos
20.03.2017, pela Superintendência da Polícia Técnico Científica Instituto
Médico Legal, confirmou que o Autor sofreu “lesão hipercrômica de 2cm na
região hemitórax anterior direita característica de colocação de dreno
pulmonar para tratamento de pneumotórax”, concluindo que suportou
lesões corporais de natureza grave pelo perigo de vida.
Por sua vez, o fato do autor estar embriagado e não
possuir habilitação não macula a responsabilidade civil aqui pleiteada. Ainda
que reprovável a conduta perpetrada (embriaguez ao volante), os agentes
públicos não poderiam conduzir o requerente da UPA sem o consentimento
do profissional médico que atendia o paciente, colocando em risco a sua
vida.
E os depoimentos das testemunhas da Apelante não
tiveram o condão de modificar o panorama dos autos, já que se
restringiram a afirmar que o paciente havia sido liberado pelo médico , fato refutado pelo próprio profissional.", escreveu o desembargador.Para ele,a responsabilidade em tela é objetiva e independe de
comprovação de dolo ou culpa do agente. Seus únicos requisitos são a
comprovação do dano e de consequente nexo de causalidade com o fato
danoso.