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Morador de Rio Preto que questionou falta de aplicação de recurso à saúde em Jales pagará multa sobre R$ 30 milhões



Um morador de Jales foi condenado por litigância de má-fé ao subscrever uma ação popular contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ao município de Jales. O morador alegou, em síntese, a prática de ilegalidade consistente na falta de aplicação de 12% (doze por cento) dos valores arrecadados com ICMS e IPVA no sistema público de saúde municipal, sem justificativa técnica para tanto. Pleiteou a declaração de nulidade dos atos administrativos que convalidaram o não repasse dos recursos previstos para o financiamento do sistema público de saúde, tendo como base os 12% referente aos valores arrecadados com os impostos ICMS e IPVA no município de Jales, para os exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017, bem como a nulidade e ou invalidade de todos os atos posteriores, com a condenação dos requeridos ao repasse ao erário público municipal do montante não repassado e utilizado indevidamente. Alternativamente, pleiteia a condenação dos requeridos à devolução do valor apurado como resultante da lesão apontada em perícia técnica. .Citada a Fazenda contestou a ação, alegando que o autor possui domicílio eleitoral no Estado de Minas Gerais e declarou endereço no município de São José do Rio Preto/SP. Aduziu que a petição inicial não está lastreada em documentação contábil adequada e que o município de Jales não tem qualquer reclamação quanto aos valores dos repasses mencionados na presente ação. Indica a antijuridicidade da pretensão, pugnando pela improcedência O município de Jales também contestou tempestivamente a ação, alegando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou que não restou demonstrado o valor repassado ao município pelo ente estadual e que a pretensão fora lançada de forma genérica. Diz ainda que o autor afirma residir no município de São José do Rio Preto/SP, mas declara seu domicílio eleitoral no município de Iturama/MG. Afirmou que o autor desconhece o dia-a-dia da saúde pública do município e que inexistem valores não repassado em razão do percentual de 12% (doze por cento) sobre a arrecadação do ICMS e IPVA. Pugnou pela improcedência da ação, requerendo a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Intimado, o autor deixou de se manifestar em réplica. Por determinação do juízo , foi juntada aos autos pesquisa estadual de distribuições de feitos ajuizados pelo autor .O Ministério Público ofereceu parecer, manifestando pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.Intimado , o autor deixou de se manifestar a respeito . Para a Justiça o processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da inépcia da inicial e da falta de interesse processual do autor. “Em que pese o teor das alegações e o conteúdo dos documentos juntados, o autor não demonstrou, de forma clara e precisa, como chegou ao valor supostamente não repassado pelo Estado, o que seria necessário para se aferir a validade da retórica e assim, possibilitar ao juízo o entendimento exato das razões e da pertinência da pretensão. Por outro lado, o autor declara residir no município de São José do Rio Preto), mas demonstra que o seu domicílio eleitoral é o município de Iturama/MG . De qualquer modo, fato é que o requerente não é morador ou usuário do sistema de saúde do município de Jales, o que revela seu total desconhecimento da realidade do funcionamento da saúde pública local, não só no seu acesso e uso pelos munícipes, como também na gestão que lhe é direcionada. Nesse sentido, não se vislumbra que o requerente tenha solicitado do município, informações sobre os repasses mencionados na inicial. Ressalto que no decorrer do processo, apurou-se que o autor, recentemente, além desta, distribuiu nada menos que outras 9 (nove) ações populares nas Comarcas de Araçatuba, Araraquara, Bragança Paulista, Campinas, Fernandópolis, Ilha Solteira, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e Votuporanga, sempre atribuindo às causas valores exorbitantes, na ordem de dezenas de milhões de reais. Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer a prática abusiva do direito de iniciativa de ação popular, com o claro e indevido objeto de obter proveito próprio. Com efeito, ao ajuizar essa grande quantidade de ações, atribuindo à causa valor desmedido, restou explicitamente demonstrado que o objetivo do autor não é a defesa coletiva dos interesses dos usuários do serviço público de saúde do município, mas sim a condenação do diversos municípios e da Fazenda Pública Estadual aos ônus decorrentes da sucumbência. Nesse sentido, observo que além de atribuir valores extraordinários às causas e não possuir residência ou domicílio eleitoral neste município e Comarca, o autor utilizou-se de petições padronizadas e ao que se denota, sem a documentação necessária para instruir as pretensões. Por fim, diante do quadro delineado nestes autos, tem-se que a conduta do autor, de utilizar-se da ação apenas para obter a condenação do requerido no ônus da sucumbência, configurou litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC). Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo carecedor a ação o autor e, em consequência, julgo-a extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, I, e no artigo 485, inciso VI (segunda parte), do Código de Processo Civil, a presente e condeno-o o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 9,999% do valor corrigido da causa, em favor dos requeridos, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil. Em decorrência do reconhecimento da má-fé processual, por força do princípio da sucumbência, condeno-o ainda (vencido), ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância”, escreveu o juiz Adilson Vagner Balotti. O valor da ação era de R$ 30.234.826,14.A ação foi manejada por M.J.P.

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