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Moradora de Fernandópolis não consegue ganhar R$ 38 mil de clube



O desembargador Lino Machado, da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve improcedente uma ação de danos morais formulada por uma moradora de Fernandópolis contra o Thermas dos Laranjais, em Olimpia. Com a improcedência G.S pagara custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (VC R$38.195,00). A autora afirma que estava na "piscina do surf", um dos brinquedos do parque aquático réu, quando sofreu uma estafa muscular e pediu ao monitor para sair. Aduz que o brinquedo foi desligado, mas, enquanto se retirava do local, uma das bombas foi religada, sendo atingida por um jato d'água, que a derrubou. Todavia, como observou o douto magistrado, o vídeo de demonstra que não houve religamento das bombas e que os jatos d'água do local onde a autora estava foram desligados, porém, em vez de ficar parada no local seco e esperar ajuda para sair do brinquedo, ou, sair do brinquedo pelo lado seco, levantou-se e saiu correndo para o lado oposto, em direção às bombas de água que ainda funcionavam, momento em que escorregou e caiu. “Dessa forma, a queda da autora foi causada por sua própria conduta imprudente de sair correndo em direção aos fortes jatos d'água, configurando culpa exclusiva da consumidora pelo acidente, causa excludente da responsabilidade do fornecedor, conforme ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. O conjunto probatório dos autos demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço. O brinquedo oferece a segurança necessária, contando com instrutores e salva-vidas. Também não prospera a alegação de que o réu não lhe prestou socorro. Como bem pontuou o nobre juiz, a testemunha Júlio, instrutor do brinquedo, sustentou que prestou os primeiros socorros à autora ainda no local. A testemunha Adriana afirmou que a enfermeira, funcionária da ré, chamou uma ambulância e levou a autora para uma UPA (Unidade de Pronto Atendimento). Assim, não houve negligência do parque aquático na prestação de socorro à autora. Logo, correta a improcedência da ação, pois demonstrada a culpa exclusiva da consumidora no acidente, que não observou a cautela necessária ao correr em direção à parte do brinquedo que ainda funcionava com forte pressão de água, o que resultou no acidente relatado”, justificou o magistrado. Em 1ª instância o juiz Renato Soares de Melo Filho julgou a ação.

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