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Moradora em Santa Fé do Sul ganha R$ 50 mil por ter pernas amputadas em 2013



O desembargador Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou sentença da Justiça em Santa Fé do Sul, e deu parcial provimento ao recurso para condenar a Rumo Malha Paulista S.A ao pagamento de indenização por danos materiais (instituição de pensão mensal no valor de meio salário mínimo) e de danos morais (R$ 50.000,00), conforme acima delimitado, e julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da Prefeitura , por ilegitimidade passiva (artigo 485, VI, CPC). "Destarte, considerando a dúplice função ressarcitória punitiva e as peculiaridades do caso em comento, principalmente a circunstância de o evento danoso ter ocorrido em razão de culpa concorrente, entendo como adequada a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais no montante de R$ 50.000,00 ", escreveu ele. Para Pimentel, trata-se de cifra que não levará a concessionária à ruína e terá, ao mesmo tempo, o caráter pedagógico perseguido pela lei. "Igualmente, encarna valor que, dadas as condições econômico-sociais da demandante, não importará locupletamento sem causa." Trata-se de recurso de apelação interposto por I.G. S.V, moradora em Santa Fé do Sul,julgou os pedidos improcedentes. A sentença fundamentou a improcedência dos pedidos nos seguintes argumentos: “(...) o conjunto probatório leva a concluir pela responsabilidade exclusiva da vítima em relação ao acidente descrito, uma vez que não fez uso da prudência necessária para a travessia da linha férrea. " Muito embora o perito judicial tenha constatado que a passagem subterrânea possua sistema de iluminação danificado, sem seguranças ou vigias no local e, que a passarela encontrava-se impraticável, inundada com barro e água das chuvas, poderia a autora ter se utilizado do pontilhão para a travessia, como inúmeras pessoas fazem. (...) outra conclusão não há senão de que o fatídico acidente ocorreu exclusivamente por culpa da própria vítima, o que afasta a responsabilidade" No mérito, cuida-se de ação indenizatória em face do município de Santa Fé do Sul e da empresa Rumo Malha Paulista S.A., alegando que para chegar em sua casa, no bairro Vila Mariana, é preciso atravessar uma linha férrea, que cruza o município, por três possíveis passagens: (i) uma passagem subterrânea, que assemelha-se a um bueiro, por servir também ao escoamento de água pluvial; (ii) uma passagem de nível, na altura da linha férrea, de modo que os pedestres são obrigados a cruzarem os trilhos; e (iii) um viaduto destinado à passagem de carros e pedestres, contando com asfalto e calçada. Relatou a moradora que, na data de 06.03.2013, por volta das 21h, quando retornava para sua residência, a passagem subterrânea encontravase inutilizável, tendo em vista estar inundada e com acúmulo de barro, em razão das chuvas ocorridas naquele dia. Também relata que a iluminação desta passagem estaria danificada, razão pela qual seria desaconselhável utilizá-la, por motivos de segurança. O viaduto, por outro lado, distanciava-se aproximadamente 200 metros das outras passagens, o que faria com que o percurso da autora até sua casa fosse bastante ampliado.passagem de nível, mesmo havendo uma composição férrea aparentemente parada.Ocorre que, quando estava transpondo a ferrovia passando embaixo de um dos vagões supostamente estacionados, o trem movimentou-se e acertou-a, ocasionando-he múltiplos ferimentos e resultando na amputação de seus dois membros inferiores, na altura das coxas."O conjunto probatório produzido indica, de fato, para a impossibilidade de utilização da passagem subterrânea no período noturno e em condições climáticas adversas. As fotografias estampadas no Laudo Pericial n° 114.600/2013, elaborado pelo Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto - cuja data de vistoria remonta ao dia seguinte ao acidente (07.03.2013), indicam as precárias condições do local Pode-se concluir, assim, que a passagem de nível existente, ainda que clandestina, é utilizada fartamente pela população local, considerando a facilidade na travessia e a longa distância em relação ao viaduto edificado. A inexistência de grades, alambrados ou qualquer tipo de contenção implica que, ao menos de forma concorrente, a empresa Rumo Malha Paulista S.A. colaborou com o acidente. Portanto, deve ser reconhecido que o evento danoso que colheu a apelante foi fruto de culpa concorrente entre ela mesma e a concessionária de serviço público (Rumo Malha Paulista S.A.)".

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