Educação

MP apura indicios de prejuizos de R$ 2,9 milhões contra fundação



Uma ação civil pública de conhecimento cumulada com ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa, quer apurar se houve prejuízos contra a Fundação Educacional de Fernandópolis - FEF. A ação foi subscrita pelo promotor Marcelo Antonio Francischette da Costa. No pedido, requereu, a decretação da indisponibilidade de bens de um ex-presidente, no valor suficiente para assegurar o ressarcimento ao erário(no mínimo,R$ 980.298,96)e a quitação da multa civil que lhe compete(pelo menos R$ 1.960.597,92), totalizando R$ 2.940.896,88. Até dezembro de 2008, o então procurador jurídico, e presidente da entidade de janeiro de 2009 e dezembro de 2014,apurou-se a contratação, em 2010, um escritório de advocacia, para realizar a cobrança de créditos devidos por aluno à FEF O contrato previa que a propositura de ação judicial dependia de autorização da FEF e do custeio das despesas judiciais Celebrado o contrato, foram transmitidos ao escritório inúmeros créditos para cobrança, sendo certo que uma boa parcela deles, que se encontra discriminada nas tabelas que compõem o documento vieram a prescrever quando em poder do escritório. Indagado acerca destes fatos no inquérito civil nº 333/2015, esclareceu o aludido escritório que a cobrança de tais créditos ocorreu no âmbito extrajudicial mas não no judicial porque o ex-presidente, prevalecendo-se de sua posição de mandatário, negava-se a autorizar o ajuizamento das competentes ações, invocando, entre outros motivos, que a cobrança“importaria em pedido de transferência de alunos, pelo constrangimento de uma ação judicial, bem como por tratar-se de uma fundação municipal”.Com efeito, afora a ausência de autorização (ao contrário, existia a negativa)por parte do requerido para a cobrança judicial, é fato que as cártulas de crédito ficavam fisicamente na posse da FEF, sendo que o repasse à empresa de cobrança era feito apenas por meio de arquivos eletrônicos, inexistindo qualquer obstáculo que impedisse a Fundação Educacional, legítima credora e possuidora dos títulos de créditos, de ajuizar ela mesma ou por terceiros ações para cobrança.Nada disso teria acontecido porque não desejou. "Como é evidente nesse contexto, os valores que deixaram de ingressar no patrimônio da entidade pela prescrição dos créditos concorreram para o descumprimento de obrigações fiscais, trabalhistas e mesmo civis, decorrendo disso o acréscimo do passivo da FEF pela incidência de multas e de juros de mora, além da contratação de empréstimos financeiros para suprir o desfalque. Na medida em que tais acréscimos na conta do passivo poderiam ser evitados ou pelo menos minimizados com a correção dos atos aqui impugnados, isto é, com a cobrança e recebimento dos títulos que, pela omissão, prescreveram, então também tais acréscimos integram o rol dos prejuízos produzidos ao erário da Fundação, pelo qual o réu deve responder agora.Em outras palavras, deve responder também pelo custo de oportunidade que à FEF impôs: se ela teve de incorrer em multas, juros e contratar empréstimos porque parte de seus créditos prescreveu sem a cobrança por decisão dele, então este deve arcar com a integralidade do prejuízo dela, que abarca não só o que deixou de ingressar mas também as repercussões financeiras que a falta de recursos provocou.Até que se pormenorize esses valores, têm-se por piso mínimo o valor dos títulos que deixou de ingressar nos cofres da Fundação.Sobre esses valores devem incidir, ainda, correção monetária e juros de mora desde quando aperfeiçoado o prejuízo",concluiu o promotor. Para ele, acorreu uma omissão dolosa, causou perda patrimonial da FEF, que deixou de receber créditos que lhe eram devidos e de que necessitava."Na prática, concedeu o benefício da remissão das dívidas sem submeter a proposta à Diretoria Executiva e ao Conselho Curador".

Mais sobre Educação