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MPF e MPE vão investigar indicios de irregularidades em aditivos com empresa de saúde



A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo- TCE, aplicou multa de 500 Ufesps (cada Ufesp vale R$ 26,53.) ao ex-prefeito de Fernandópolis, Luiz Vilar de Siqueira, decorrente a um processo de licitação, quando prefeito. Após o trânsito em julgado, o feito será remetido ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para adoção das providências que entender cabíveis. Também será oficiado o Ministério Público Federal ,tendo em vista a existência do Procedimento Administrativo – Tutela Coletiva nº 1.34.030.000006/2010-76 e das Ações Civis Públicas dele decorrentes. O fulcro das investigações abarca o Concurso de Projetos nº 01/09, o Termo de Parceria nº 01/09, celebrado em 05/08/09, no valor de R$ 1.097.663,40, pelo prazo de 03 (três) meses, entre a Prefeitura de Fernandópolis e o Instituto de Saúde e Meio Ambiente – ISAMA, objetivando a elaboração de projeto, de autoria da OSCIP, com metodologia para solução, implantação e execução de projeto de reestruturação e qualificação da assistência à saúde com ênfase na estratégia da saúde da família. Além disso, outra irregularidade detectada foi o Termo Aditivo, celebrado em 17/12/2010, no valor de R$ 2.139.002,23- objetivando recompor valores relativos à folha de pagamento, décimo terceiro salário de 2010, provisionamento de verbas rescisórias, bem como para dar continuidade ao ajuste; alterar cláusulas do Termo de Parceria e prorrogar a vigência até 30/04/11 (fls. 635/639). Já o 3º Termo Aditivo, de 27/04/2011, no valor de R$ 430.000,00, visando prorrogar a parceria por um mês e finalizar o ajuste. A Unidade Regional de São José do Rio Preto (UR-08), ao estudar a matéria aqui tratada, constatou as seguintes falhas : - Em relação ao Concurso de Projetos. a) ausência de justificativa para a contratação da OSCIP; b) não elaboração de demonstrativo e parecer técnico evidenciando a vantagem econômica para a Administração; c) ausência de declaração quanto à compatibilização e a adequação da despesa aos dispositivos da LRF; d) falta de concessão de prazo para que o Conselho Municipal se manifestasse sobre o ajuste; e) divergências no valor estimado da contratação, apresentando sucessivas alterações ; f) participação de apenas uma interessada na licitação, denotando restrição à competitividade e direcionamento do certame; g) ocorrência de vários eventos na mesma oportunidade (05/08/2009): ata de prosseguimento da abertura e julgamento das propostas , homologação e adjudicação (fls. 119/120), assinatura do Termo de Parceria e emissão da Nota de Empenho , indicando “que o valor do contrato já era de conhecimento prévio da administração municipal, assim como a documentação já estava previamente emitida, ferindo, s.m.j., ditames basilares da LRF em prejuízo da transparência do certame, estabelecido no artigo 3º, „caput&8223;, da Lei Federal nº 8666/93 e seus incisos e no artigo 70 da Em 10/02/09 foram estimados R$300.000,00 mensais (documento às fls. 09/10). No documento sem data de fls. 14 foi solicitado dotação orçamentária estimada em R$550.000,00 mensais à Diretoria Municipal de Finanças, sendo que no Edital o valor orçado para os primeiros 04 (quatro) meses foi de R$1.100.000,00, ou R$275.000,00 mensais. Contudo, em 07/07/2009 (o Chefe do Departamento de Compras solicitou ao Setor Contábil da Prefeitura a disponibilização de recursos orçamentários no valor exato do contrato, ou seja, de até R$1.097.663,40 para a contratação da OSCIP, dando a entender que já sabia com antecedência o valor da proposta da ISAMA, cuja abertura dos envelopes deu-se somente a “posteriori” em 30/07/2009 e 05/08/2009 (atas às fls. 116/117)” (si “Constatamos indícios de fracionamento, tendo em vista que foi formalizado o Termo de Parceria – TP por apenas 03 (três) meses no exercício de 2009 (vigorando de 05/08 a 05/11/09, ao custo de R$1.097.663,40), porém a cláusula nona estabeleceu o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para a execução total do projeto. Convertendo-se aquele custo em bases diárias e multiplicando-se o resultado pelo período entre a data da contratação (05/08/09) e o dia 31/12/2008 (148 dias) chega-se ao montante de R$1.805.046,48 no ano de 2009, portanto, acima do valor de remessa ao Tribunal de Contas. Estranhamos também, de acordo com o TCE, o fato de o Termo de Parceria ter vigorado por apenas 03 (três) meses e, logo em seguida te sido aditado por prazo estendendo sua vigência de 06/11/2009 a 31/12/2010, (o custo do aditamento foi de R$5.122.429,20), que somado ao custo do TP original monta R$6.220.092,60. Assim, houve s.m.j. descumprimento ao artigo 3º da LF 8666/93, bem como aos princípios da transparência e da economicidade estatuídos nos artigos 37 e 70 da CF/88 "Ademais, apesar de o Instituto ter afirmado que o certame contou com a participação de duas interessadas, apenas uma delas apresentou proposta em tempo hábil, o que corrobora a restrição à competitividade e o direcionamento do certame.A agravar a situação, o fracionamento verificado pela equipe de fiscalização, com consequente prejuízo à economicidade do ajuste em decorrência do primeiro aditamento levado a efeito, não foi afastado pelas interessadas, merecendo reprodução trecho de interesse do laudo ofertado:Pelo exposto, acompanho as manifestações da Assessoria Técnica, sob os aspectos econômico-financeiros e jurídico, pela Chefia de ATJ e pelo MPC, e voto pela irregularidade do Concurso de Projetos nº 01/2009, do Termo de Parceria e dos Termos de Aditamento, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, concedendo ao Prefeito Municipal de Fernandópolis o prazo de 60 (sessenta) dias para que informe a esta Casa as providências adotadas face da presente decisão, inclusive a apuração de responsabilidades e imputação das sanções cabíveis", escreveu o conselheiro Dimas Ramalho.

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