Meio Ambiente

MPF obtém condenação de contrabandista flagrado com mais de 440 mil maços de cigarros paraguaios em Jales



O Ministério Público Federal obteve a condenação de um contrabandista de cigarros que foi flagrado transportando 440 mil maços de origem paraguaia em Jales, no interior de São Paulo. O criminoso foi preso em flagrante em outubro do ano passado após ter o caminhão interceptado pela Polícia Militar Rodoviária. A carga apreendida foi avaliada em R$ 2,2 milhões, resultando na sonegação de R$ 1,67 milhão em tributos. Por transportar a mercadoria proibida, o motorista receberia R$ 3 mil. Ele foi condenado a quatro ano e três meses de prisão em regime inicial fechado. Questionado pela Polícia, o contrabandista confessou que sabia que o caminhão estava carregado de cigarros paraguaios. Durante a abordagem na estrada, ele chegou a apresentar nota fiscal falsa referente ao transporte de açúcar refinado, mas depois admitiu se tratar de carga proibida. O réu já havia sido preso em duas outras ocasiões por crimes similares, e estava em liberdade provisória quando foi flagrado em Jales. Ele responde a processos em Lins (SP), por contrabando de cigarros, e em Três Lagoas (MS), por transportar brinquedos importados irregularmente do Paraguai. SENTENÇA. A introdução de cigarros estrangeiros no Brasil exige o cumprimento de uma série de requisitos estabelecidos em lei, bem como fiscalização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), convertendo-se em importação de mercadorias proibidas quando não são respeitadas tais exigências. A decisão da Justiça Federal destacou que o contrabando deste tipo de produto afeta não somente o interesse de arrecadação tributária do Estado, mas também a saúde pública, a higiene, a moral e a própria indústria nacional. Além disso, enfatizou que “a utilização de veículo de transporte pesado aliada ao valor da carga denota não se tratar de contrabando eventual, mas ‘profissional’”. A sentença, da qual cabe recurso pelas partes, também manteve a prisão cautelar do réu, pois não se alteraram os motivos que levaram a sua decretação anterior. Leia a íntegra da decisão. O número do processo é 0001227-05.2016.4.03.6124. Para consultar a tramitação, acesse http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/

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