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MPSP obtém manutenção de escutas telefônicas em ação contra prefeito de Palestina



Em acórdão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido feito pelo MPSP em agravo de instrumento e determinou que escutas telefônicas sejam mantidas nos autos de uma ação civil ajuizada contra o prefeito de Palestina, Fernando Luiz Semedo (foto), e mais seis pessoas, além de duas empresas. A ação civil foi proposta após o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) apurar a existência de um grupo criminoso dedicado a fraudes em licitações, atuando ilicitamente em diversos municípios do interior paulista. Diante disso, foram propostas, além de ações civis, ações penais em cada uma das comarcas em que o grupo agiu. Na tramitação dos processos, foi usado o compartilhamento das escutas telefônicas realizadas com autorização da Justiça e deferidas no âmbito de ações ajuizadas em Fernandópolis e em Jales. A defesa de alguns dos réus impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal discutindo a legalidade das interceptações e das respectivas prorrogações. Contudo, o habeas corpus questionou apenas a legalidade das interceptações telefônicas autorizadas no âmbito da ação penal de Fernandópolis, que terminaram sendo anuladas pela Suprema Corte. Porém, as escutas telefônicas utilizadas na ação civil pública da comarca de Palestina foram aquelas deferidas nos autos da ação que tramita em Jales, cuja legalidade não foi questionada no habeas corpus impetrado pelos réus nem atingida pela anulação das provas pelo julgamento no STF. Apesar disso, o Juízo de primeira instância, equivocadamente, entendeu que as escutas utilizadas na ação de Palestina eram derivadas daquelas anuladas pelo STF, e determinou que as mesmas deveriam ser retiradas dos autos. Ao julgar o pedido do MPSP para manter na ação de Palestina as escutas telefônicas realizadas pela Polícia Federal de Jales, o desembargador Carlos Otávio Bandeira Lins considerou que, "uma vez que a prova emprestada não é aquela que se ressente da eiva declarada no Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida nos autos, restando desnecessária qualquer alteração nos termos da inicial (...)".

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