Legislação

Mudança de reajuste sobre IPTU no mesmo ano fere principios constitucionais



O reajuste aprovado pela Câmara de Veradores de Fernandópolis está abarcado com inconstituicionalidade juridica porque fere prínicipios constituicionais , com inocuidade agressiva à legislação vigente, e, também aos entedimentos dos Trubunais Superiores. Uma lei aprovada somente pode ser direcionada ao próximo exercício fiscal. È o chamado princípio da anterioridade é especificamente tributário, já que se projeta, apenas, no campo da tributação (federal, estadual, municipal e distrito federal). Este princípio está contido no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal. “Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios... III – cobrar tributos (...)b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” Na primeira tentativa, os valores superaram entre R$ 100% e 300%. Depois estipularam em 4% para ser pago no mesmo ano. O exercício financeiro no Brasil começa no dia 1° de janeiro e se prolonga até o dia 31 de dezembro de cada ano. Há, pois, coincidência entre o ano civil e o ano fiscal. Este, princípio, no entanto,-princípio não deve ser confundido com o princípio da anualidade, pelo qual nenhum tributo podia ser cobrado, em cada exercício sem prévia autorização orçamentária anual. Este princípio existiu no Brasil durante a vigência da Constituição de 1946, após deixou de existir, cedendo passo ao princípio da anterioridade. O princípio da anterioridade no direito tributário está associado ao principio da "não-surpresa tributária", evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sem terem tido tempo suficiente para melhor conhecer a nova legislação, e, em função dela, poderem programar-se, pois também o contribuinte, empresário ou não, necessita de planejamento para dar continuidade a suas atividades, empreendimentos, assim como para controle do orçamento familiar. Nos dizeres de Hugo de Brito:“A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Com isto se possibilita o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado." Este princípio é o corolário lógico do princípio da segurança jurídica, como dizia Roque Antonio Carrazza. Visa evitar surpresas para o contribuinte, com a instituição ou a majoração de tributos, no curso do exercício financeiro. Graças a este princípio, os destinatários da lei tributária (Fisco e contribuintes), conhecendo-a, podem preparar-se para bem cumpri-la. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN 939, já declarou que o princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea, pois consiste em garantia individual do contribuinte, confirmando, a Corte Maior, a existência de direitos e garantias de caráter individual dispersos no texto constitucional. Cumpre desde já advertir que não se confundem o princípio da anterioridade com o da anualidade. Apesar de pretenderem os mesmos efeitos, aquele posterga a cobrança do tributo ao exercício financeiro seguinte à publicação da lei que o haja instituído ou majorado, enquanto esse vincula a validade da cobrança à previsão da respectiva receita no orçamento anual. O princípio da anualidade, apesar do maior impacto de proteção, não mais encontra guarida constitucional desde nossa Constituição Federal de 1967 (art. 150, § 29). Não é difícil ao intérprete concluir que a aplicação isolada da anterioridade poderia levá-la a total inocuidade, bastando que a lei seja publicada no último dia do ano para que seus efeitos sejam produzidos já no dia imediatamente seguinte. Buscando minimizar esse trágico reflexo, o legislador conjugou, no mesmo inciso, o princípio da anterioridade com o da irretroatividade das leis, o que faz com a nova lei só gere efeitos em relação aos fatos geradores futuros, não atingindo os já consumados sob a égide da lei anterior. Essa previsão põe a salvo, em especial, situações que envolvam patrimônio e renda, mas não logra resolver o problema de forma conjuntural. De fato, melhor seria que o direito constitucional tributário houvesse instituído o princípio da anterioridade em outros termos ou, até mesmo, ressuscitado o princípio da anualidade. Isso porque, nos últimos anos, a garantia magna vem sendo sucessivamente usurpada com a edição de leis tributárias e pacotes fiscais ao apagar das luzes, ou seja, nos derradeiros dias do ano. Não são necessárias grandes abstrações para concluir que tal procedimento não condiz com a ratio legis pretendida pelo constituinte ao instituir o dogma da anterioridade. Ora, se o intuito da regra é permitir que o contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica, tome conhecimento prévio da carga tributária que estará sujeito no próximo ano, para o regular planejamento de suas atividades, não é admissível que se concorde com a deliberada publicação de leis ao término do exercício financeiro. A publicação da lei na véspera do novo ano esvazia por inteiro o direito do contribuinte de organizar sua vida e seus negócios, ajustando-se com calma à nova realidade tributária. Sendo o princípio em voga uma linha mestra orientadora de condutas, a ele deveria ser dada a máxima efetividade, o que não se tem mostrado presente, em face do exaltado apetite arrecadatório do Governo Federal. Na prática, a taxa de lixo que embute come custo acessório sobre o IPTU já havia sido reajustado em Depois a prefeitura ampliou os valores. A relação fisco-contribuinte é, sem dúvida, uma relação de poder, de imposição. O inigualável . Na visão de Aliomar Baleeiro, já averbava que "o tributo é vetusta e fiel sombra do poder político há mais de vinte séculos". Um indicativo fiel da índole democrática de uma nação é a diversificação dos princípios tributários formadores de direitos e garantias dos contribuintes. Assim, se por um lado é certo que a imposição tributária é fruto da manifestação do poder e da soberania do Estado em face de seus súditos, menos certo não é, por outro lado, que esse poder há de exercido com respeito e com base nos limites impostos pela Constituição. É o que Pontes de Miranda,denominou de legalitariedade do imposto, isto é, ao exercício da soberania do estado em matéria tributária se contrapõe o direito individual do cidadão consubstanciado nas garantias constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, pela voz de um de seus mais integrantes, o Ministro Marco Aurélio, não se cansa de alertar que "no embate diário estado/contribuinte a Carta Política exsurge com insuplantável valia no que, em prol do segundo, impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro". Há quem sustente que um prazo dilatado para a exigência do novo imposto ou a convalidação da anualidade traria inconvenientes em virtude da excessiva rigidez que imprimiria à ação estatal. Pelo princípio da anterioridade nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou, levando em consideração o princípio constitucional pelo qual “não há crime sem lei anterior que defina, em cena sem prévia cominação penal (CF, Art, 5° ,XXXIX). Tal preceito é corroborado pelo Art. 1° ,CP. Seria interessante que os governantes, mantendo-se a atual redação constitucional do princípio da anterioridade, abstiverem-se de dispor expressamente sobre a data de entrada de vigor das leis tributárias.Dessa forma, assegurar-se-ia a obediência ao prazo de vacatio legis previsto no Art. 1° da Lei de Introdução ao Código Civil, de 45 (quarenta e cinco ) dias depois da publicação oficial. A anterioridade tributária deve refletir um lapso temporal para que o cidadão possa antecipar a forma e os meios com os quais vai contribuir para o custeio coletivo das despesas da sociedade e não para que o governo possa exercer o seu poder arrecadador. É preciso que nossos homens públicos conscientizem-se da necessidade de melhor planejar a economia do país, para que os cidadãos vivam com segurança e previsibilidade. Acreditamos que o princípio da anterioridade calcado no respeito ao exercício financeiro deve ser substituído por um mecanismo de prazo fixo, entendemos que as legislações instituidoras ou que majorem alíquotas de tributos devem ter eficácia temporal contida, pré-fixada no Texto Constitucional. Como é do conhecimento de todos, as diversas taxas municipais são lançadas conjuntamente com o imposto sobre a propriedade  predial e territorial urbana. Muitas dessas taxas, como as de recolhimento de lixo domiciliar, de limpeza pública, de recapeamento de vias públicas foram declaradas inconstitucionais. Outras várias instituídas por diferentes Municípios estão, ainda, sendo questionadas na Justiça. Quando em um único documento – Notificação de Lançamento –englobam-se os impostos corretamente apurados e as taxas formal ou materialmente inconstitucionais, ou contendo erros materiais, impõe-se a anulação do lançamento em razão de sua incindibilidade. De fato, não há como pagar o imposto e deixar de pagar as taxas indevidas se tanto a prestação única, como as prestações mensais englobam os valores de tributos diversos. Ainda que pudesse, mediante operação aritmética, proceder ao expurgo dos valores das taxas indevidas, embutidas nos valores das prestações mensais, não haveria como o agente receptor (caixa do banco ou servidor público do erário) incorporar esse demonstrativo na Notificação de Lançamento que é ato privativo da autoridade administrativa competente. Tanto assim é que ninguém consegue pagar o IPTU sem o pagamento das taxas consignadas no mesmo documento exteriorizador do lançamento tributário, conhecido como “carnê do IPTU”. Entretanto, essa tese não é aceita pelo STJ que sustenta a possibilidade de, mediante cálculo aritmético, excluir o valor das taxas inconstitucionais, mantendo-se a validade do IPTU, 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos e da taxa de combate a sinistros e a validade do lançamento do IPTU. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. O reconhecimento da inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos e da taxa de combate a sinistros não implica na realização de novo lançamento, uma vez que não houve qualquer ilegalidade no lançamento do IPTU. Até porque, o fato das taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU. Ademais, a retirada da importância devida em razão das taxas tidas por ilegais não subtrai da Certidão de Dívida Ativa - CDA a sua liquidez e certeza, na medida em que o quantum a ser efetivamente excutido pode ser encontrado mediante a realização de simples cálculos aritméticos. Nos casos da espécie, em que o contribuinte quer pagar o IPTU devido, mas não consegue porque está condicionado ao pagamento simultâneo das taxas indevidas, o remédio processual é o de aparelhar a ação de consignação em pagamento do IPTU devido, com fundamento no art. 164, I do CTN, nos seguintes termos: “Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;” Por meio dessa ação consignatória extingue-se o crédito tributário em relação ao IPTU. Paralelamente deve-se ajuizar a ação declaratória de inexigibilidade das taxas inconstitucionais ou ação anulatória do lançamento. Por conta do indevido condicionamento feito pela Fazenda, o contribuinte deverá tomar as duas providências acima ao teor da jurisprudência do STJ que não admite a anulação do lançamento, porque a ilegalidade da taxa não implica a nulidade do IPTU. A questão, porém, não é essa. A questão é saber como pagar o IPTU que é indiscutivelmente devido, sem ter que pagar as taxas indevidas. Os cálculos aritméticos  para separar o valor das taxas do valor do IPTU somente são viáveis em fase de execução fiscal. Aliás, nessa fase, nem é preciso fazer operações aritméticas, pois na CDA estão discriminados os valores de cada tributo. O certo é a anulação do lançamento para que outro seja feito de forma a possibilitar ao contribuinte pagar o que é devido sem ter que ingressar com  ação consignatória. De outra forma, seria o mesmo que permitir que se exerça uma coação indireta para que o contribuinte, ao pagar o IPTU regular pague, também, as taxas instituídas ao arrepio das normas legais e constitucionais pertinentes. Por sua vez,a Secretaria Municipal da Fazenda afirmou em nota que identificou equívocos nos valores emitidos nos carnes do IPTU. Mais de 50 mil carnês entregues no fim de 2018 serão cancelados.  

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