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Mulher que "escondeu bens de ex- deve devolver 50% , diz TJ



O Tribunal de Justiça de São Paulo mandou uma mulher, moradora em Fernandópolis, devolver 50% de bens, sonegada contra o ex-marido. O ex ingressou com apelação interposta, em ação de sobrepartilha de bens, contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a sonegação bens pela ré, quando da dissolução da união estável entre as partes: a) 50% de duas propriedade (imóvel rural e residencial).De acordo com o autor, “a parte requerida omitiu bens imóveis adquiridos durante a vigência da união estável reconhecida por sentença . Esclarece que os imóveis a serem partilhados são objeto das matrículas Ademais, como bem ressaltou o a primeira instância da Justiça de Fernandópolis. “Fato é que os negócios jurídicos de compra e venda celebrados pela ré, foram formalizados através de escrituração pública já registrada, constituindo-se ato jurídico perfeito e acabado, de plena e absoluta eficácia jurídica. A alegação da requerida de que o que ocorreu foi uma doação por sua genitora e não uma aquisição onerosa é extremamente falaciosa. Ora, as escrituras públicas são claras acerca do objeto do negócio jurídico sendo ingênua a alegação de que o Tabelião erraria por quatro vezes. Trata-se, na verdade, de alegação conveniente, lançada tão somente nesse momento para evitar a comunicação dos bens, já que os bens doados não se comunicam (art. 1.659, I, CC)", concluiu o acórdão.

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