De acordo com as informações prestadas pela Justiça, em Fernandópolis, cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do casal, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 298, caput, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal. Consta dos autos em que dia não determinado, entre 17 de agosto de 2009 e 05 de novembro de 2012, a esposa de um marceneiro, agindo em concurso e unidade de desígnios, falsificaram, em parte, documento particular. Apurou-se que a esposa, previamente ajustada com o corréu (seu marido), e com o intuito de desincumbi-lo do pagamento de aluguéis em atraso da empresa uma marcenaria com nome fantasia constante de contrato verbal de locação do imóvel situado na Jardim Eldorado, em Fernandópolis, falsificou, com o uso de uma máquina de datilografia, o conteúdo de uma das vias do "recibo de entrega" do imóvel em questão. A denúncia foi oferecida em 24 de novembro de 2014 , e recebida através da decisão datada de 27 de fevereiro de 2015, sendo determinada a citação dos réus. Com relação à paciente, em razão da manifestação do Ministério Público não foi proposta a ela o mesmo benefício, visto não preencher o requisito subjetivo, por ostentar antecedentes criminais. Regularmente citada, a paciente apresentou defesa prévia e após atacar o mérito da peça acusatória, requereu a concessão da suspensão condicional do processo, restando indeferido o pedido. Por sentença datada de 16/11/2015, O advogado da paciente opôs embargos de declaratórios no acórdão, acima referido, sendo conhecidos e rejeitados por seus próprios fundamentos. Na data de 15/03/2018, o advogado da ré interpôs, também recurso especial, sendo negado seguimento ao recurso especial atinente ao Tema do Supremo Tribunal Federal, inclusive, não admitido, bem como não conhecido o agravo interposto em 29/06/2018. Opostos embargos declaratórios na data de 17/09/2018, novamente não conhecidos, tampouco admitido o recurso extraordinário interposto. Novamente opostos embargos declaratórios (21/11/2018), e não conhecidos, por decisão proferida em 18/12/2018 e, em 12/03/2019. O processo encontra-se em fase de cumprimento da sentença acima, constando como último ato praticado, a expedição do mandado de prisão em desfavor da paciente, já cumprido na data de 10/06/2019. O pedido não foi conhecido ser conhecido. O acórdão foi assinado pelo desembargador Walter Silva.