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Mulher responde por bloqueio de ativos por ação civil de marido



O desembargador Paulo Barcelos Gatti, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo- TJ-SP, negou pedido de desbloqueio, feito pela esposa de um ex-secretário municipal de Jales, que figura como réu em uma ação civil pública, manejada pelo Ministério Público. Em suas razões ela aduziu que o salário seria impenhorável, nos termos do artigo. 833 do CPC/2015; (ii) a quantia de R$ 15.070,47 corresponderia ao seu salário, acrescido de 50% do décimo terceiro salário, ao passo que o montante de R$ 3.183,66 advém do salário do seu cônjuge, ; (iii) o seu salário teria sido aplicado no mesmo dia (05.02.2016) com parte do vencimento seu marido, totalizando uma aplicação de curto prazo no valor de R$ 16.500,00, ao passo que os R$ 14.769,38 remanescentes foram parcialmente utilizados para pagamentos diversos; (iv) o bloqueio online, via Bacendjud, no montante de R$ 23.297,06 teria computado a aplicação a curto prazo (R$ 16.527,46), incluído o vencimento da embargante, e o saldo remanescente da conta corrente (R$ 6.769,60); e, (v) as despesas consolidadas até a data do bloqueio judicial, em 22.02.2016, considerando os extratos de jan/2016 e de fev/2016, contabilizaram mais de R$ 21.500,00 e, com o bloqueio judicial, impossibilitam a quitação dos gastos mensais, inclusive o tratamento do genitor de seu cônjuge. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau com a finalidade de liberar o montante referente ao seu vencimento (R$ 15.070,47). Registre-se que o Ministério Público em Jales ajuizou “ação civil pública por ato de improbidade administrativa” contra a ex-prefeita Eunice Mistilides da Silva e agentes públicos, Renato Luis de Lima Silva (ex-Presidente da Casa da Criança de Jales), contra ainda os ex-Secretário Municipal de Licitação), ex-Secretário Municipal de Educação de Obras, supostamente envolvidos em atos ilegais, apurados por meio de Inquérito Civil - IC nº 43.0311.0000122/2014 -, que importaram prejuízo ao erário do Município de Jales e ofensa aos princípios da administração pública observou o MP que a corré Eunice , antes de ter o mandato cassado pela Câmara em 02.2015, decidiu, em 21.01.2013, que a 44ª Feira Agrícola, Comercial, Industrial e Pecuária de Jales FACIP seria promovida e administrada pelo Município de Jales, embora não houvesse dotação orçamentária para a sua realização. Os demais corréus - teriam sido chamados para compor a comissão organizadora do evento e passaram a “movimentar grandes quantidades de dinheiro em espécie, sem que houvesse prévia autorização orçamentária ou mesmo posterior contabilização das quantias”, chegando a contratar diversos serviços, inclusive a grade de shows, composta por “Jorge & Mateus”, “Fernando & Sorocaba” e “Milionário & José Rico” Entretanto, a ex-Alcaide decidiu pelo cancelamento daquele evento e, em razão da multa rescisória, combinou que os serviços contratados seriam prestados no segundo semestre de 2013 no Exposhow Uva e Mel. Assim sendo, em virtude de os contratos já terem sido firmados pela então prefeita, em montantes exorbitantes, nenhum empresário da região teve interesse em realizar o evento, consoante depoimento de Edwaldo Caetano de Oliveira, motivo pelo qual decidiram utilizar o CNPJ da instituição filantrópica “Casa da Criança de Jales” que “permitiria que vultuosas quantias em dinheiro fossem gastas sem os devidos processos licitatórios e sem os devidos registros contábeis”, corroborado pelos depoimentos de Stella Maris Rodrigues da Silva e de Ana Cristina Silveira Lemos de Faria Nestor, ambas participantes da Diretoria da “Casa da Criança”. Todavia, como o evento Exposhow Uva e Mel resultou em um prejuízo de R$ 424.645,71 (31.12.2013), conforme depoimento do corréu Renato Luis de Lima Silva, a entidade beneficente de assistência social foi fechada e sua sede indevidamente alienada para quitar o débito existente. Em vista das diversas irregularidades apontadas, o Ministério Público, por considerar que as condutas dos corréus deram-se em total desvirtuamento dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e probidade, requereu, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos bens dos corréus até o total do prejuízo sofrido, no importe de, ao menos, R$ 66.400,00, e, ao final, a declaração de nulidade dos contratos de prestação de serviço, bem como o decreto de procedência da ação civil pública, reconhecendo-se os atos de improbidade praticados pelos corréus, nos termos do art. 10º da Lei nº 8.429/92, com aplicação das penas previstas no art. 12, II, da mesma legislação especial, ou, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do ato de improbidade previsto no artigo 11, com aplicação das penas previstas no art. 12, III. Então a Justiça decretou a indisponibilidade dos bens dos corréus até o limite de R$ 424.645,71, porquanto “diante das provas trazidas aos autos de que houve realização do evento denominado FACIP, sem a necessária dotação orçamentária”, supostamente englobando o vencimento da embargante (esposa) e do seu marido, , motivo pelo qual restaram opostos os presentes embargos de terceiro “Entretanto, inobstante a apelante tenha demonstrado o risco de dano decorrente da constrição judicial, inexiste prova inequívoca da destinação dos vencimentos auferidos em 02.2016, no valor de R$ 15.070,47 transferidos da conta salário para a conta corrente , de titularidade de Roberto Timpurim Berto, para o fundo de investimento denominado “Curto Prazo”, haja vista que, com o depósito do salário do corréu, no valor de R$ 3.183,66 , havia saldo credor de R$ 18.113,51 , o qual foi parcialmente direcionado para a referida aplicação (R$ 16.500,00), remanescendo saldo, inclusive com o depósito do vencimento da agravante, para o pagamento das despesas mensais. Nesse sentido, frise-se, embora a embargante tenha comprovado que os seus vencimentos são depositados na referida conta corrente, consta que também foram depositados diversos outros valores provenientes de alienação de veículo (e-terceiro não havendo prova de que o valor penhorado fosse efetivamente proveniente de salário da embargante. Ora, não havendo prova de que o referido saldo penhorado na conta corrente do cônjuge da apelante não podia ser efetuada, o que não se pode presumir, não há causa para impedi-la, Destarte, como a apelante não comprovou que o valor bloqueado dizia respeito ao seu vencimento haja vista a intensa movimentação da conta corrente conjunta, com diversos aportes de diferentes fontes, além de saque no valor de R$ 54.654,88 , menos de 01 (um) mês antes do bloqueio -, não se mostra cabível a aplicação da regra da impenhorabilidade do vencimento prevista no art. 833, IV, do CPC/2015”, justificou o desembargador

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