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Município não pode cobrar imposto de empresa sediada em outra área tributária



A desembargador João Alberto Pezarini, da14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que a Prefeitura não pode cobrar ISS- Imposto Sobre Serviços de uma empresa de Santa Fé do Sul, que atuou na área médica. No município. Em 1ª instância, a Justiça de Fernandópolis julgou improcedente ação de declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito , sob o fundamento de que o ISS deve ser recolhido no local do estabelecimento do prestador, condenando a Prefeitura ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. “De concluir, na esteira da orientação pretoriana acima transcrita, que o Município em cujo território deu-se o fato gerador é o competente para cobrar o imposto. Na hipótese, é incontroverso que o Município de Fernandópolis, onde estabelecida a autora, está cobrando ISS sobre os serviços prestados no Ambulatório Médico de Especialidades AME de Santa Fé do Sul . Nesse contexto, de rigor a reforma da sentença, para julgar procedente a ação, declarando que o Município de Fernandópolis não é competente para cobrança do ISS incidente sobre os serviços prestados pela autora fora de seu território, condenando-o à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Contudo, incabível o pedido de pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, vez que não se trata de relação de consumo, sendo inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, os valores que se restituirão são os que, recolhidos aos cofres públicos há menos de cinco anos da propositura da demanda, tenham os respectivos pagamentos comprovados quando da liquidação da decisão condenatória (artigos 165, I, e 168, I, do Código Tributário Nacional)”, justificou o desembargador.

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