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Namoradas que chamaram segurança de “preto e macaco” são condenadas a 1 ano de reclusão



O desembargador Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho, da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de duas mulheres por crime de injúria racial cuja pena condenou –as como incursas nas penas dos artigos 140, § 3º e 147 do Código Penal, a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e a 20 dias-multa, no mínimo legal. Consta dos autos que, no dia 16 de novembro de 2015, em um bar, sediado em Votuporanga as apelantes, W. M. e S. S.D. injuriaram o segurança C.A.B., ofendendo-lhe a dignidade, sendo a injúria consistente na utilização de elementos referentes à raça e cor, bem como ameaçaram a referida vítima, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto . A vítima confirmou todos os fatos descritos na denúncia, declarando que, na data dos fatos, as apelantes foram ao estabelecimento comercial em que ela trabalhava como segurança, ocasião em que, “por ordem do proprietário, barrou a entrada delas no local”, uma vez que elas frequentemente se envolviam em brigas, enfatizando que, em outra ocasião, teve de “colocá-las para fora”. Então, inconformadas por não lhes ter sido permitido o acesso ao local, afirmou que as apelantes passaram a ofendê-lo “com palavras de baixo calão”, bem como “de negro, preto, macaco” e, ainda, “jogaram bebida na minha cara e me ameaçaram de morte”. Narrou que as apelantes disseram que “ele ia se ver com elas (...) que elas iam mandar me matar”, enfatizando seu temor ao declarar que, depois das ameaças, “até mudou de onde morava”. Por fim, afirmou ter tomado conhecimento de que, no mesmo dia, após os fatos, as apelantes “mandaram dois rapazes” até o local, com a finalidade de “cumprir com as ameaças”, contudo, ele (vítima) não estava mais lá, porque tinha ido à delegacia de polícia noticiar os fatos. “Frise-se que as declarações da vítima, bem como os depoimentos das testemunhas estão em absoluta consonância com o que por eles foi dito na primeira fase da persecução penal, a demonstrar a verossimilhança de seus relatos.”, escreveu o desembargador

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