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Não cabe a concessionária custear reassentamento de famílias invasoras



A obrigação imposta às concessionárias de zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço público não inclui a retirada e o reassentamento de famílias que eventualmente tenham invadido áreas vedadas.

Esse entendimento foi utilizado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar parcial provimento a um recurso especial da Rumo Malha Sul, empresa que recebeu do governo a concessão para operar a malha ferroviária existente no trecho Erechim-Marcelino Ramos. A empresa foi alvo de ação do Ministério Público Federal para obrigá-la a reativar o transporte ferroviário e reaver o patrimônio esbulhado.

Uma inspeção na linha férrea constatou que famílias ocuparam a chamada faixa de domínio da ferrovia — a base física e os arredores de onde se instalam os trilhos. Havia construções a menos de dois metros da linha e outras até mesmo em cima dela.

Segundo o MPF, não há indícios de que a concessionária tenha adotado medidas para evitar que essas ocupações acontecessem ou se perpetuassem. Logo, a empresa descumpriu a obrigação de zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, prevista no artigo 31, inciso VII, da Lei 8.987/1995.

A sentença condenou a Rumo Malha Sul a promover medidas necessárias, inclusive judiciais, para a retomada das áreas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação e, em embargos de declaração, esclareceu que é obrigação da concessionária realocar as famílias.

Ao STJ, a empresa defendeu que essa responsabilidade é do poder público. E a 2ª Turma deu razão à recorrente. Relator, o ministro Mauro Campbell destacou que cabe à concessionária tomar as medidas cabíveis: comunicar as autoridades competentes e ajuizar ações de reintegração de posse.

"A interpretação mais adequada do artigo 31, VII, da Lei 8.987/1995, que trata da matéria em questão, é a de que, nesses casos, deve a concessionária comunicar às autoridades competentes e promover ação judicial para obter a reintegração de posse da área irregularmente ocupada — o que não abrange, evidentemente, o reassentamento das famílias invasoras às suas custas", explicou ele.

A votação na 2ª Turma foi unânime. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães.

REsp 1.845.670


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