Legislação

Não cabe mandado de segurança para suspender recurso que revogou preventiva



Não cabe mandado de segurança para aplicar efeito suspensivo a recurso movido contra decisão que revogou prisão preventiva de réu ou deferiu algum benefício na execução criminal. Mesmo com esse entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a corte continua recebendo demandas nesse sentido, de acordo com levantamento publicado neste domingo (10/9) Dados do STJ mostram que, desde 1996, o tribunal recebeu esse tipo de pedido em pelo menos 107 processos que tramitaram nas suas turmas de Direito Penal. No período, outras 2 mil decisões monocráticas também consolidaram essa tese para cassar mandados de segurança que concederam efeito suspensivo, que, por exemplo, revogaram prisões domiciliares, progressões de regime ou outros benefícios. Em um desses casos, a 5ª Turma julgou Habeas Corpus em favor de homem que teve prisão preventiva em primeiro grau substituída por medidas alternativas. Contra essa decisão do juiz, o Ministério Público de São Paulo interpôs recurso em sentido estrito e, concomitantemente, ingressou com mandado de segurança. O pedido de liminar no mandado de segurança foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu o efeito suspensivo e determinou a expedição do mandado de prisão. O relator do HC na 5ª Turma, ministro Jorge Mussi, concluiu que a suspensão por meio do mandado de segurança a recurso é flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício pelo STJ. Segundo o ministro, a apreciação do pedido da defesa não tinha relação com os fundamentos da prisão preventiva, mas apenas com a possibilidade de manejo de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso que não o possuía. O voto foi acompanhado pela turma por unanimidade. O ministro disse também que a retirada do efeito suspensivo não compromete o julgamento do recurso em sentido estrito. Ou seja, não há antecipação do mérito sobre a necessidade ou adequação da prisão, “o que ocorrerá posteriormente caso julgado o reclamo e venha novamente esta Casa de Justiça a ser provocada”, apontou o relator (HC 360.269). Progressão de regime Em julgamento semelhante, a 5ª Turma analisou pedido de réu que teve a progressão de regime concedida pelo Juízo das Execuções de São Paulo, motivo pelo qual o Ministério Público interpôs agravo em execução e mandado de segurança. Neste último, o TJ-SP deu decisão atribuindo efeito suspensivo ao agravo. O relator do HC, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o artigo 197 da Lei de Execução Penal estipula que cabe recurso de agravo contra decisões do juiz da execução, mas sem efeito suspensivo. Assim, ele disse que o uso de MS “revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal”. O voto foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado para restabelecer a decisão que determinou a progressão de regime (HC 354.622). Direito de locomoção No ano passado, 6ª Turma do STJ julgou pedido de HC apresentado por um homem preso em flagrante por tráfico de drogas. Após a prisão, o juiz de primeira instância considerou não haver elementos que justificassem a prisão do denunciado durante o prosseguimento da ação penal e, por isso, aplicou medidas cautelares distintas. Novamente, os efeitos da decisão monocrática foram suspensos por meio de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público. Em julgamento unânime, o colegiado considerou ter havido violação do direito de locomoção do réu, com a configuração de constrangimento ilegal (HC 359.702).

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