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Não cabe prisão preventiva para crime doloso com menos de quatro anos



É extremamente irregular dimensionar a prisão preventiva quando uma pessoa é suspeita de crime doloso punível com pena máxima inferior a quatro anos de prisão, mesmo se a soma com outro delito ultrapassar esse limite. O entendimento foi lastreado e aplicação pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará ao determinar a soltura de um homem investigado por porte ilegal de arma de fogo e omissão de cautela (permitir arma nas mãos de menor de 18 anos). A decisão segue tese contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em abril, a 5ª Turma afirmou já ser pacífica na corte a tese de que, quando há concurso de crimes, deve ser considerado o somatório das reprimendas (RHC 80.167). Embora o artigo 313 do Código de Processo Penal proíba preventivas a delitos dolosos com pena restritiva de liberdade máxima abaixo de quatro anos, os ministros do colegiado validaram na época a prisão de um homem suspeito de porte ilegal de arma e corrupção de menor. Já a 3ª Câmara Criminal cearense entendeu estarem cumpridos os requisitos do CPP quando a pena individual supera os quatro anos de prisão, conforme voto do desembargador José Tarcílio Souza da Silva (foto em destaque) Com conteúdo técnico da Conjur

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