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Não há improbidade ao não nomear candidato aprovado, diz Justiça



A Justiça de Jales julgou improcedente uma ação por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, contra o ex-prefeito de Pontalinda, Guedes Marques Cardoso, por não ter nomeado um advogado, aprovado em concurso público.Foi imputado a ele, a prática de ato de improbidade administrativa, consistente em criar empecilhos para a não nomeação de Leandro Utiyama, aprovado na 1ª colocação do concurso público do edital nº 01/2009 – para o cargo de assessor jurídico – em favorecimento da servidora Cristiane Cardoso Leão Pântano, o que somente foi possível por meio do uso de mandado de segurança. "No caso dos autos, em que pese a ilegalidade cometida, não há que se falar em improbidade administrativa, na medida em que não houve violação à Lei, até porque não há norma jurídica a impor a nomeação de candidato aprovado em concurso público.Até bem pouco tempo, a questão de direito objeto deste processo era tormentos ana jurisprudência, havendo inúmeras vozes que defendiam que a aprovação em concurso público.ainda que dentro do número de vagas, gerava mera expectativa de direito. Com efeito, entendia-seque a aprovação em concurso público não acarretava direito subjetivo à nomeação, na medida em que a conveniência do provimento do cargo ficaria a critério da administração. Inconcebível é que ocorra a nomeação de candidato pior classificado no certame, em detrimento aquele melhorcolocado. Entretanto, não é essa a hipótese dos autos. Enfim, embora juridicamente incorreta a posição do Guedes Cardoso, na atualidade, especialmente a partir do precedente do STF acimacitado, não se pode reputá-la improba, máxime diante da justificativa apresentada(dificuldades orçamentárias extrapolação do limite com despesa de pessoal imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal).O que se verifica é que a administração do requerido não via conveniência na nomeação do candidato aprovado no concurso. Ademais, em 30.09.2011, por meio do DecretoMunicipal 1217/2011, o concurso foi prorrogado, por mais dois anos .Logo, a matéria trazida ao debate se refere a direito subjetivo do candidato classificado e aprovado no concurso público em destaque, cuja reparação, aliás, foi atingida no processo 009209-87.2014.8.26.0297, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales. Nada, há se ser reparado ou punido por meio da ação civil pública.Outrossim, inexistindo danos ao patrimônio público (art. 1º VIII, da Lei nº 7.347/85), a conduta do requerido não se enquadra nas hipóteses do artigo 11, da Lei nº 8.429/92,valendo sempre lembrar que não é qualquer ilegalidade que caracteriza ato de improbidadeadministrativa, sob pena de graves distorções. Ao final, o candidato aprovado propôs ação de indenização, sendo que o município de Pontalinda acabou condenado a indenizar Leandro Utiyama em R$ 28.000,00 a título de danos morais, além do pagamento de R$ 2.000,00 como honorários advocatícios sucumbenciais.

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