Educação

Pagamento por prestação de serviços condena ex-presidente de fundação



O desembargador Reinaldo Miluzzi, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou minimamente uma condenação, oiunda da Justiça de Fernandópolis cujo feito causou prejuízo direito aos cofres da Fundação Educacional de Fernandópolis- FEF. Segundo o desembargador, considerados esses parâmetros, as penalidades aos três requeridos passarão a ser as seguintes: a) em solidariedade, ressarcimento integral do dano, com juros e correção monetária tal como definido na sentença; b) perda da função pública que eventualmente exerçam, penalidade a ser imposta após o trânsito em julgado;c) suspensão dos direitos políticos por cinco anos;d) pagamento da multa civil por cada qual dos requeridos,por valor equivalente a duas vezes o valor do dano,corrigido na forma prevista na alínea “a” da r. sentença;e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais sejam individualmente sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. .A ação- A sentença de 1ª instância julgou procedente a ação civil pública e de responsabilidade por atos de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Luiz Vilar de Siqueira, um ex-presidente da entidade , Sergio Weiskopf e a Fundação Educacional de Fernandópolis, que passou a integrar o polo ativo da ação para: a) condenar Sérgio Weiskopf como incurso nos artigos 9º, “caput” e inciso XII, 10, “caput” e inciso I e 11, “caput” e inciso I, da Lei 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes penalidades: a.1) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 116.000,00.perda da função pública, caso ainda a exerça; a.3) suspensão dos direitos políticos por dez anos; a.4) pagamento da multa civil no equivalente ao triplo do valor do acréscimo patrimonial com os mesmos acessórios referentes ao a.1; a.5) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; b) condenar Luiz Vilar de Siqueira e Paulo Sérgio Nascimento, como incursos nos artigos 10 “caput” e inciso I e 11, “caput” e inciso I da LIA- Lei de Improbidade Administrativa , com a aplicação das seguintes sanções: b.1) ressarcimento integral do dano, no o valor de R$ 116.000,00, com os acréscimos indicados no item a.1 supra; b.2) perda da função pública, caso ainda a exerçam; b.3) suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de oito anos; b.4) pagamento da multa civil correspondente a três vezes o valor do dano, ou seja, R$ 232.000,00, com correção monetária da mesma forma; b.5) proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. "Não obstante as alentadas razões recursais desenvolvidas pelos apelantes, os recursos não merecem guarida.Estão comprovadas as transferências, em parcelas de R$3.500,00, em 17.03.2008, de R$ 75.000,00, em 20.03.2008 e de R$37.500,00, em 08.04.2008, totalizando R$ 116.000,00, todas feitas pela FEF a Sérgio, que teria sido contratado para prestação de serviços de advocacia à Fundação, embora residisse na cidade do Rio de Janeiro e exercesse o cargo de Procurador da Fazenda Nacional e não poderia prestar assessoria tributária, como o teria feito. Ocorre que não houve contrato escrito, nem a autorização da Diretoria Executiva da Fundação, que era obrigatória, consoante dispõe o artigo 25, IV, de seus Estatuto.Sérgio, é certo, negou a prestação de serviço à FEF,dizendo que prestou assessoria de forma oral ao então Presidente da entidade, o apelante Luiz Vilar.Contudo, não negou que os depósitos feitos em sua conta corrente bancária foram feitos pela FEF. Causa igualmente estranheza o fato de a singela consulta ter custado tão significativos honorários advocatícios, pois, consoante ele próprio afirmou, não faria jus a honorários. De outro lado, é estranho que Paulo, que assumiu a presidência da Fundação por indicação de Luiz Vilar, em vez de cobrar o ressarcimento do pagamento indevido, compactuou com o ajuste entre Luiz e Sérgio, ao forjar ficha de lançamento contábil e determinar a inclusão em conta de “devedores diversos”, para ocultar os pagamentos feitos, operação que ocorreu em 31.01.2009 e, portanto, bem depois dos pagamentos realizados, cuja última parcela se deu em 08.04.2008.Em síntese, Luiz pagou a Sérgio e este recebeu, a indevida quantia de R$ 116.000,00, uma vez que inexistiu prova efetiva da prestação de serviço, enquanto Paulo compactuou com esse quadro ao forjar o lançamento contábil para ocultar os pagamentos, como visto.Está, pois, evidente o conluio entre os três apelantes, que simularam a celebração de um contrato verbal de assessoria jurídica, que causou efetiva lesão à FEF, no importe de R$ 116.000,00, em março e abril de 2008. A ilegalidade das condutas funcionais de Luiz Vilar e Paulo (art. 2º da LIA) estende-se a Sérgio conforme o disposto no art. 3º da LIA, condutas que se enquadram ao que dispõe o art. 10, “caput” e inciso I, da LIA. Contudo, com o devido respeito à posição adotada na sentença, equivocado foi o enquadramento da conduta de Sérgio no artigo 9º da LIA, pois trata-se de modalidade de improbidade administrativa cometida por agente público no desempenho de suas funções, de sua atribuição de forma desonesta e imoral. Ou seja, a norma expressa o tráfico, a negociação da função pública pelo administrador no exercício de atividade estatal. E o fato de o requerido ter sido Procurador da Fazenda Nacional não autoriza, no caso, a extensão que lhe foi atribuída. Todos devem responder pelas condutas tipificadas no artigo 10, como definido acima.Quanto às penalidades tenho que a conduta dos apelantes se reveste de estrema gravidade, quer pela forma dissimulada como ocorreu, quer pelo grave dano aos cofres da FEF, pelo que a aplicação em bloco das previstas não afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nem será possível diferenciar a imposição delas, porquanto evidente o conluio dos três para o desfalque ocorrido.Cabe, contudo, a retificação do dispositivo em três pontos.O primeiro refere-se à suspensão dos direitos políticos arbitrada pelo máximo, com a redução para o mínimo de cinco anos; O segundo é sobre a multa civil que, pelo que dispõe o inciso II do artigo 12 da LIA, deve ser de até duas vezes o valor do dano; e o terceiro diz respeito aos juros incidentes sobre a multa civil. Como se sabe a multa civil não tem natureza indenizatória e, portanto, não está atrelada ao regramento dos juros moratórios sobre a condenação ao ressarcimento do prejuízo. Não há mora a ser compensada.No que toca à correção monetária, ela nada mais é do que a recomposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação do período e não um “plus”, justificou o desembargador. Os fatos narrados pelo Promotoria Pública restaram comprovados pela documentação trazida aos autos, ficando claro que sob a presidência de Luiz foi pago pela FEF R$ 116.000,00 a Sérgio, tudo sem que tenha prestado qualquer serviço à Fundação, sendo posteriormente lançadas fichas contábeis de referidos pagamentos nas contas da FEF já na presidência de outro gestor. Para ingressar com a ação, o Tribunal entendeu que a Fundação Educacional de Fernandópolis foi criada por lei municipal, formada com patrimônio doado pelo Município de Fernandópolis, além de receber benefícios de órgãos públicos - Inafastável a incidência da LIA.

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