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Pais que tiveram filho morto por briga em Fernandópolis ganham ação de indenização



O juiz Rodrigo Ferreira Rocha, da 2ª Vara Cível de Votuporanga, julgou procedente uma ação por danos morais, movida pelos pais de um jovem de Votuporanga, morto, durante uma briga em um bar, localizado em Fernandópolis. A sentença foi publicada no dia 27 de fevereiro deste ano, e recai a indenização sobre o estabelecimento comercial e não contra o proprietário Trata-se de ação de indenização por danos morais com pensão vitalícia movida por pelos pais de Luiz Claudio(foto), morto com 22 anos, contra os proprietários do Buteko Santo Antonio e a Prefeitura de Fernandpopolis. Em síntese, que são genitores de Luis Cláudio Assis Pereira, falecido em 27.02.2016 em decorrência de uma briga que ocorreu no estabelecimento requerido. Alegam que o estabelecimento não tinha condições de funcionar adequadamente no momento em razão da falta de seguranças suficientes para a lotação do lugar e demais irregularidades não fiscalizadas pela Prefeitura. Requerem liminarmente a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do valor da ação, a condenação dos requeridos a pagar o valor de R$ 700.000,00 a título de danos morais reflexos, que sejam condenados ao pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que o filho completaria 65 anos, pago em uma única parcela no valor total deR$295.676,64, a constituição de hipoteca judiciária para a garantia da obrigação,bem como a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. Versa o feito pedido de indenização por danos morais c/c pensão vitalícia formulado pelos genitores de Luis Cláudio Assis Pereira, falecido em 27.02.2016, em face do estabelecimento A.M.B. Ferreira ME (Buteko Santo Antonio), seu proprietário Antonio Marcelo Batista Ferreira e Município de Fernandópolis, sob fundamento de negligência do estabelecimento e seu proprietário quanto a segurança e lotação do local, bem como responsabilidade da Prefeitura pela falta de fiscalização quanto à expedição de alvará de funcionamento.Narram os autores que durante uma briga que se iniciou dentro doestabelecimento réu, Luis Cláudio teria sido golpeado com uma faca, causando lesões que culminaram com sua morte. Sustentam que o liame de responsabilidade dos requeridos reside no fato de os alvarás de funcionamento e do Corpo de Bombeiros estarem vencidos, e que o local não oferecia segurança suficiente aos frequentadores, configurando falha no serviço Quando o entrevero estabeleceu do ladode forado bar,nãofoimaispossívelconterabriga.A olíciafoiacionadaedemorouumpoucoachegar.As facasdoestabelecimentoficavamemlocaldedifícilacesso.Referequeeraoúnicosegurança"fardado"nolocal,quetinhaporvoltade350pessoas. “Tratando-se doMunicípio de Fernandópolis,é caso de improcedência do pedido.Em relaçãoaele,sustentamosautoresresponsabilidadedevidoanãofiscalizaçãodefuncionamentodoestabelecimentoA.M.B.FerreiraME,istoé,falha nodeverdepolícia.NocasodeomissãodoPoderPúblico,aplica-seateoriadaresponsabilidadesubjetivaouateoriadaculpadoserviçopúblico,respondendooEstadoquandooserviçopúbliconãofuncioneoufuncionemal.Nestecontexto,dependedaocorrênciadeatoomissivoilícito,caracterizadoodanoevitável,quandoerapossívelaoagentepúblicoimpediroprejuízo,maselenãoofez.O STJ apenas tem reconhecido a responsabilidade civil estatal poromissão, quando a deficiência do serviço tenha sido a causa direta e imediata doato ilícito praticado (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 415.119 – SC).Passandoaocasoemquestão,verifica-sequeofatodosalvarásdefuncionamentoedoCorpodeBombeirosestaremvencidosnãoalteramemnadaoresultado,caracterizandomerainfraçãoadministrativa,hajavistaaevidenteinexistênciadevínculodecausalidadeentreodanoverificadoeaatividadeadministrativa,sobpenadetransformaroentepúblicoemumsegurado NãohácomoseafirmarqueadeficiêncianafiscalizaçãoMunicipaltenhasidoacausadireitaeimediatadamortedeLuisClaudio,quenãodecorreudiretaeimediatamentedeeventualinadequaçãodoestabelecimentoànormativamunicipalpararegularizaçãodoalvará,massimdeterceiroquegolpeouofilhodosautoresduranteumabrigageneralizada.Afasta-se,assim,aaventadateoriadoriscointegralpleiteadanainicial,sendoincabívelaresponsabilizaçãodoMunicípiopelaocorrêncialesiva Pelasimagensdosvídeosdepositadosemcartório(pg.831),pode-seperceberqueobarpossuiambientesdistintos,àobviedadequesomenteumsegurançanãoerasuficienteparacontroledetodoolocal.Especificamentequantoàatividadedesenvolvida,deveserlevadoemcontaqueéfrequentadopelosmaisdiversostiposdepessoas,comfuncionamentoatéaltashorasdamadrugadaeconsumodebebidasalcóolicasporumaquantidadeconsideráveldeconsumidores.Cabiaaempresa-ré,portanto,minorarosriscosinerentesaoempreendimentoexplorado,vistoqueaocorrênciadebrigaseestranhamentos,emboralamentáveis,sãocomunsemnegócioscomambientesdessetipo.Dosvídeos,tambémsepodeentenderadinâmicadosacontecimentos:ogrupodeamigosemqueofilhodosautoresestavaeoutrogrupoentramematrito,dentrodeumdosambientesdobar,ocasiãoemquecadeiras,garrafasequaisquerobjetosqueestivessemamãoforamarremessados,unscontraosoutros.Naquelemomento,épossívelvisualizarosegurançaRodrigoentrarnomeioetentarapartarabriga(Cam5,aos04:18).OgrupodeLuisCláudioentãosedirigeatéocaixa,todosvisivelmentealterados,parapagamentodascontas.Nessemeiotempo,pelogestualépossívelperceberqueosânimosaindaestavambastanteexaltados,quandoogruposaiudoestabelecimento.Atocontínuo,aindanacalçada,asprovocaçõescontinuavam,quandoumagarrafafoiarremessadadedentrodoestabelecimento.PelaCam2,aos04:23,vê-sequeosegurançaRodrigo,natentativadeconteradiscussãoafastaumdosrapazes,fazendomençãoparaquefossemembora.Abrigaentãoseestabeleceunarua(Cam2,04:24),logoemfrenteaobar,permanecendoosegurançaeohomemresponsávelpelocaixaparadosnapor Na mesma oportunidade, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o requeridoA. M. B. Ferreira ME,ao pagamento aos aos autores, pais de Claudio das seguintes verbas:i) pensão mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimonacional, até que o filho completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partirdaí, reduzido para 1/6 (um sexto) do salário mínimo nacional até o ano em que completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a título de dano material. As pensões vencidas deverão ser pagas em uma só vez, devidamente atualizadaspelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do falecimento e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada vencimento. Os devedores deverão constituir capital, na forma doartigo 533 do Código de Processo Civil.ii) a quantia de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para cadaautor, a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento,nos termos da súmula n. 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, mais os moratórios compostos de 1% ao mês, a partir do evento danoso (27.02.2016),conforme Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça.Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes. Honorários do advogado dosautores em 10% sobre o valor total da condenação. Honorários do advogado da requerida em 10% sobre o proveito econômico, ou seja, sobre a diferença entre o pedido total e o obtido. Ambas as verbas deverão ser atualizadas até a data dopagamento, respeitada eventual gratuidade.”, escreveu o magistrado. Cabe recurso da decisão

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