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Políticos não têm direito a justiça gratuita com renda acima de R$ 10 mil



O desembargador Reinaldo Miluzzi, (foto) da m 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou as preliminares levantadas em contraminuta e negou provimento ao recurso, imposto pelo ex-prefeito de Fernandópolis, Luiz Vilar de Siqueira. Na prática jurídica, o ex-prefeito rogou justiça gratuita sobre uma demanda que figura como réu em uma ação civil pública, manejada pelo Ministério Público. Versam nos autos da ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público contra o o ex-prefeito, indeferiu o pedido de gratuidade processual, por entender que a documentação acostada não permite concluir pela impossibilidade de o réu arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento Alegou ele que seria necessário desembolsar a quantia de R$ 13.920,00 para o preparo de sua apelação, que representa 4% da condenação fixada em sentença; que a simples afirmação da pessoa física de que é pobre no sentido jurídico do termo é suficiente para a concessão da benesse e cujo pedido de gratuidade processual pode ser feito em fase de recurso . A negativa da concessão da justiça gratuita implica negativa ao direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, que o pedido cinge-se ao preparo da apelação; que aufere valor inferior ao preparo da apelação. Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal. “Não há que se falar em intempestividade do recurso, porquanto o pleito aqui formulado se refere à não concessão da gratuidade processual pela decisão atacada, e não ao diferimento do pagamento de custas e emolumentos, este tratado na decisão mencionada no corpo da contraminuta e contra a qual não cabe mais recurso. Trata-se de assuntos diferentes, decididos em comandos judiciais diferentes, sendo descabida a alegação de intempestividade. De outro lado, o fato de a gratuidade processual ter sido pleiteada também nas razões de apelação não obsta a interposição do presente recurso, na medida em que a concessão da gratuidade processual aqui pretendida abrange o processo como um todo, e não apenas a gratuidade necessária para o não pagamento, por ora, das custas de apelação. Assim, sendo o pedido aqui tratado mais abrangente que aquele versado nas razões de apelação, não há que se falar em ausência de interesse recursal. No mérito, o recurso não merece provimento. Em regra, o deferimento da gratuidade de justiça é baseado na simples declaração de insuficiência feita pela pessoa natural, nos termos do §3º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015, sendo certo que, consoante o §2º do mesmo artigo, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. Vale ressaltar que a doutrina vem se posicionando no sentido de que “O indeferimento de que fala o §2º do art. 99 é aquele liminar, isto é, aquele que independe da oitiva da parte contrária àquela que requer a gratuidade. Assim, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido, sem nem mesmo ouvir a outra parte, desde que, como dito, o fundamento para tanto seja colhido dos autos se, por exemplo, os documentos juntados pelo próprio requerente revelam ter ele boa saúde financeira - ou se uma fonte de informação pública E na hipótese em apreço, os comprovantes juntados a fls. 88/90, além de estarem desatualizados, refletindo a remuneração percebida no início deste ano e em dezembro de 2015, informam que o agravante aufere renda líquida superior a quatro salários mínimos, sendo suficiente para afastar a presunção e veracidade da alegação de pobreza, de modo a fundamentar o indeferimento do benefício. E, consoante informa o próprio agravante em suas razões recursais, aufere o expressivo valor médio de R$ 13.093,67 por mês. Assim, ainda que as custas da apelação superem seus rendimentos em importe ínfimo, ressalte-se -, não há como conceder a benesse pretendida. Conclui-se, pois, que não há nos autos fundadas razões que autorizem o deferimento do benefício ao recorrente”, sustentou Miluzzi..

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