Administração

Por déficits sucessivos, juiz condena ex-prefeita de Fernandópolis



O juiz Marcelo Bonovolontà condenou a ex-prefeita de Fernandópolis,Ana Maria Matoso Bim, por ato de improbidade administrativa. "Posto isso, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecera prática de ato de improbidade administrativa, como previsto no art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, e, em consequência, com base no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92,condenada a requerida Anba Bim BIM a: I) perda da função pública;II) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos;III) pagamento de multa civil de 12 (doze) vezes o valor da última remuneração percebida como Prefeita Municipal; e IV) proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, peloprazo de três anos.Oportunamente, se houver apelação e o recurso não for recebido no efeito suspensivo, ou então por ocasião do trânsito em julgado da sentença, se confirmada, comunique-sea Justiça Eleitoral a respeito da suspensão dos direitos políticos”, escreveu o magistrado. Durante o período de 2013 a 2016, como prefeita, de Fernandópolis, praticou irregularidades e atos lesivos ao patrimônio público, consistentes em: a) déficit orçamentário e financeiro do exercício e expressivo aumento da dívida; Abertura de créditos suplementares por excesso de arrecadação em patamar superior ao superávit de receitas.Segundo a inicial, constatou-se que, no exercício financeiro de 2015, houve um déficit da execução orçamentária no importe de 2,35%, baixa equivalente a R$ 3.339.509,27, percentual que,embora diminuto, careceu de suporte financial advindo da competência anterior (saldo financeirode 2014: [-] R$ 9.668.765,02). Pelo que consta, o resultado da execução orçamentária da Administração Direta foi negativo em R$ 3.339.509,27, pois a receita arrecadada de R$141.817.496,18 foi inferior a despesa executada ajustada de R$ 145.157.005,45. Narra a inicial,que o histórico fiscal revela que a municipalidade incorreu em sucessivos déficits orçamentários, e que a carência financeira se acumula expressivamente por vários anos. O déficit orçamentário do exercício de 2015 fez aumentar em 37,65% o déficit financeiro retificado de 2014 e o pequeno déficit orçamentário de 2,35% contribuiu para piorar a delicada situação financeira do município e o mesmo elevou a ausência de liquidez para honrar os compromissos de curto prazo. Taldescontrole adveio do precário planejamento orçamentário, com a promoção de excessivasalterações orçamentárias (referentes a créditos adicionais e realização de transferência,remanejamento e/ou transposição), que corresponderam a 28,92% da despesa inicialmente fixada,procedimento contrário às orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.No que tange às alterações do plano orçamental, constatou-se abertura de créditosadicionais e realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições no exercíciofinanceiro de 2015, na ordem de 28,92% da despesa inicial fixada, equivalentes a R$39.624.313,69. Além disso, a requerida, na qualidade de Chefe do Poder Executivo local, efetuouno referido período a abertura de créditos suplementares por excesso de arrecadação no total de R$10.563.509,18, porém, ao superávit de receitas de apenas R$ 4.817.496,18, ou seja, alterou quaseseis milhões de Reais do orçamento previsto na LOA sem qualquer amparo em efetivos excessosde arrecadação, o que contraria o disposto no artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64,e no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal. No caso concreto, a municipalidade apresentousuperávit de arrecadação orçamentária em relação à previsão inicial de R$ 137.000.000,00 de apenas R$ 4.817.496,18, tendo sido alterado, assim, sem aparo no excesso de arrecadação. Consta dos autos que a requerida, na condição de prefeita do Município de Fernandópolis veio a realizar gestão orçamentária deficitária em 2,35% - R$ 3.339.509,27 no exercício de 2015, além do que realizou abertura de créditos suplementares por excesso de arrecadação no total de R$ 10.563.509,18, porém, ao superávit de receitas de apenas R$4.817.496,18, ou seja, alterou quase seis milhões de reais do orçamento previsto na LOA, sem qualquer amparo em efetivos excessos de arrecadação, nos termos do que se provou pelos documentos produzidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Segundo a assessoria contábil do TCE,não houve pagamento dos encargosprevidenciários do exercício (competências de setembro a dezembro de 2015 e 13º salário), bemcomo das contribuições relativas ao déficit técnico previdenciário das competências de julho a setembro de 2015 (parcelamento de débitos), resultando em saldo de dívida previdenciária atualizada em 31.12.2015 em torno de R$ 17.570.022,00 o que contribuiu para o agravamento da situação financeira do município.Consta, também, de parecer emitido pelo TCE, que além dos déficit verificados e da não quitação dos encargos previdenciários, que oExecutivo realizou abertura inadequada de créditos suplementares, por excesso de arrecadação no total de R$ 10.563.509,18, todavia semrespaldo em receitas excedentes de apenas R$ 4.817,496,18, em notória violação a disciplina do artigo 43, §1º, inciso II, da Lei Federal 4.320/64, e disposto no art. 167, V, da ConstituiçãoFederal. “As condutas apuradas, seja pelo montante envolvido ou pela consciência do agente político em sua prática, denotam falta de planejamento no equilíbrio das contas públicas e tipificam-se como dolosas a determinar a sua responsabilização na forma requerida na inicial.Constatado que a ré não observou o cumprimento de princípios básicos da Administração Pública, incorrendo em atos de improbidade administrativa que geraram prejuízoao Erário, deixando a Prefeitura Municipal em indisponibilidade financeira líquida”, disse o juiz

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