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Por prescrição, desembargador absolve ex-prefeito acusado de manipular concurso



O desembargador Fábio Gouvêa, da 11ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou extinta a punibilidade, decorrente a uma prescrição jurídica no bojo de uma ação penal contra o ex-prefeito de Santa Salete, região de Jales e agentes públicos. Em 1ª instância, Osvaldenir Rizatto, ex-prefeito, foi condenado a cumprir, em regime inicial aberto, 3 anos de detenção, pela prática do delito previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/93, e, também em regime inicial aberto, 1 ano e 2 meses de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa, no piso legal, como incurso nas penas do art. 299,parágrafo único, do Código Penal, presente aregra do concurso material de crimes. Na mesma sentença, foi absolvido do suposto cometimentodo delito de formação de quadrilha ou bando(art. 288, caput, do Código Penal, com a redação anterior à Lei 12.850/13), por insuficiência probatória.Rosemir Aparecida Torrezan Eid e Andreia Crispin de Oliveira também foram foram condenadas a cumprir, cada em regime prisional inicial aberto, 1 ano de reclusão, e a pagar 10 dias multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de falsidade ideológica. As penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação pecuniária. Na mesma sentença, a corré Rosemir foi absolvida, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código Penal, da prática, em tese, do delito de formação de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal, com a redação anterior à Lei 12.850/13).Aparecida Romé de Faria Rizatto e Radir Risk Eid foram absolvidos, na. sentença , da suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 299, caput, e 288, caput (com a redação anterior à Lei 12.850/13), por insuficiência probatória. Narrou a denúncia que Osvaldenir Rizzato, vulgo “Mané Rizzato”, à época, prefeito do Município de Santa Salete, Aparecida Tomé de Faria Rizzato,Radir Risk Eid e Rosemir Aparecida Torrezan Eid foram processados porque, em tese, inseriram ou fizeram inserir, em documentos públicos, declarações diversas das que deviam ser escritas, com o fim de criar obrigação para a Prefeitura Municipal, decorrente de aprovações fraudulentas havidas no Concurso Público nº 01/2015. O corréu Osvaldenir, com a partição de um servidor, ainda, teria dispensado licitação,deixando de observar as formalidades pertinentes à dispensa, previstas no art. 38,inc. VI, da Lei nº 8.666/93.No mais, os acusados, supostamente, teriam se associado, em quadrilha, para o fim de cometer o crime de falsidade ideológica.Narra a denúncia que o acusado Osvaldenir se valeu da colaboração de diversos “cabos eleitorais” durante a campanha relativa ao pleito no qual foi eleito para o cargo de prefeito, ficando de “recompensá-los”por meio de sua aprovação em futuros concursos públicos municipais, contando, para isso, com a colaboração de sua esposa, a corré Aparecida E, por determinação de Osvaldenir, a escolha da empresa que seria responsável pela organização do certame fraudulento coube ao corréu Welinton, sócio proprietário da CONSTEF Consultoria e Assessoria Técnico Financeira S/C, que foi contratada pela Municipalidade em 28.02.2005 com o objetivo de prestar serviços de consultoria e assessoria técnica aos departamentos pessoal e de tributação durante o exercício de 2005. Já em 14.10.2005, a Prefeitura de Santa Salete,representada por Osvaldenir, celebrou o contrato de prestação de serviços nº 38/05 cujo objeto era a organização de concurso público para provimento de diversos cargos municipais com a sociedade empresária Duas Colunas Assessoria Pública Ltda., de propriedade dos corréus Radir e Rosemir, e que contava com a acusada como funcionária responsável pelo apoio em serviços gerais.Consta da inicial acusatória, ainda, que, valendo-se de seu computador pessoal, o corréu Welinton elaborou e remeteu, para publicação na imprensa, as provas destinadas aos candidatos com exceção às provas práticas, feitas por Radir -, bem como encaminhou para a Duas Colunas o respectivo gabarito com as respostas. Este foi recebido pela corré Andreia, sendo, ainda, submetido à correção por Rosemir.Ocorre que foram apreendidas 13 computer personal units (CPUs), as quais, em seguida, foram submetidas a exame no Laudo de Análise Preliminar, no qual ficou constatada a existência de arquivos relacionados aos fatos nos equipamentos utilizados por Radir (CPU nº 01, com diversos arquivos redigidos e/ou editados por Welington), Andreia (CPU nº 02, com arquivos de autoria do acusado Welinton) e Welington (CPU nº 05). Ainda de acordo com a exordial, “[a] fls. 486/501 consta transcrição de diálogos mantidos por meio do comunicador MSN, entre Wellington e Andreia nos quais ele envia diversas orientações referentes à correção do exame do concurso” (fl. 04-D). A prova do concurso público em tela ocorreu em 20.11.2005 e, para levar a cabo a fraude, os acusados Osvaldenir e Aparecida orientaram alguns candidatos a deixar as respostas “em branco”, de modo que pudessem ser preenchidas na correção pelos próprios examinadores, enquanto que outros candidatos tiveram suas notas alteradas para maior. Já de posse do resultado final do certame, Welinton o enviou ao “Jornal de Jales” para publicação na edição do dia 04.12.2005. Não obstante, dois dias antes, a “Promotoria de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão de Urânia/SP” foi alertada a respeito do expediente fraudulento empregado e, com isso,instaurou o Inquérito Civil nº 13/2005, bem como requereu (e obteve) frente ao Juízo de Direito da Vara Distrital de Urânia a busca e apreensão de documentos. Naquela mesma data, a pedido de Welinton e de Rosemir, Osvaldenir se dirigiu até o referido Jornal e determinou ao diretor e funcionários que não fosse publicado o resultado do concurso público.Com receio da repercussão do ilícito, o ex-prefeito editou, em 03.12.2005, o Decreto nº 19/2005, anulando as provas do concurso público nº 01/2005 e de um processo seletivo realizado para a contratação, em caráter temporário, de médico, argumentando com a existência de “rumores” relativos à possível alteração de resultados das provas. "Por fim, quanto à causação de prejuízo à Municipalidade, reporto-me aos memoriais do Ministério Público, em especial,trecho em que o doutor Promotor de Justiça oficiante bem destaca que o propósito fraudulento do concurso certamente redundaria em prejuízo ao erário, haja vista que implicaria contratação de servidores aprovados de forma escusa no certame.De outra feita, entendo que não assiste razão ao Ministério Público no ponto em que pleiteia a condenação de Aparecida e Radir pelo crime de falsidade ideológica, e dos acusados Osvaldenir, Andreia e Rosemir, em razão da suposta prática do tipo do artigo 288, caput, do Código Penal, considerando-se, por óbvio, que já houve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação aos demais corréus, nos termos acima expostos", explicou o desembargador

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