Administração

Por prescrição, ex-prefeito não consegue R$ 23 mil por 13º salário



O juiz Paulo Victor Alvares Gonçalves, da Vara Única, em Ouroeste julgou improcedente o pedido feito pelo ex-prefeito Nelson Pinhel , extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC). para obter R$ 23 mil da administração pelo 13º salário. " Diante da sucumbência experimentada, arcará a parte autora com o pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, até o limite de 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), sendo que, no que lhe exceder, deverão ser aplicados os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). O prazo para os entes federativos e suas respectivas autarquias, bem como para o Ministério Público, será contado em dobro (arts. 180 e 183, do CPC). Após, havendo interposição de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo". Nelson Pinhel propôs ação de cobrança em face da Fazenda Pública do Município de Ouroeste . Narra que exerceu o cargo de prefeito em Ouroeste no período de 01/01/2005 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 e 31/12/2011 e 01/01/2012 a 31/12/2012. Afirmou ainda que durante todo o seu mandato não gozou de férias, nem recebeu décimo terceiro salário ou terço de férias. Sustentou que referidos direitos sociais são garantidos aos agentes políticos, por força de previsão constitucional. Requer a condenação dos réus ao pagamento dos valores indicados na inicial, referente aos direitos sociais não usufruídos. "Parte da pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição. Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". O autor busca o reconhecimento de eventuais direitos sociais referentes aos períodos de 01/01/2005 a 31/12/2012, quando foi prefeito do município de Ouroeste-SP (fls. 32, 73, 107, 142/143). Como a demanda foi ajuizada apenas em 10/10/2017 a pretensão em relação às verbas supostamente devidas no período anterior a outubro de 2012 encontram-se fulminadas pela prescrição. Indo em frente, a lide comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos presentes nos autos são suficientes para a resolução do mérito, sendo a controvérsia unicamente de direito. Ressalto que, tal como previsto no art. 370, do NCPC, cabe ao Magistrado avaliar a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes, já que é o destinatário final da prova. Este entendimento é subscrito pelo STJ. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. Pois bem. O pedido é improcedente. A Constituição Federal prevê a todo trabalhador da iniciativa privada, urbano ou rural, o direito a férias, com acréscimo de um terço, e ao décimo-terceiro salário (art. 7º, VIII e XVII, CF/88). Tais direitos também são garantidos aos servidores ocupantes de cargo público, por força do disposto no art. 39, §3º da CF/88. Por sua vez, no julgamento do RE 650.898/RS, ao analisar a constitucionalidade da lei municipal de Alecrim-RS (pequeno município gaúcho), que estendia tais direitos ao prefeito e vice-prefeito, o egrégio STF decidiu que o mero fato de o agente político estar submetido a regime de subsídio não impede o pagamento de férias, com o acréscimo de um terço, além de décimo-terceiro salário. No entanto, cabe ao próprio legislativo municipal decidir se tais verbas são devidas ou não, tratando-se de uma escolha política. Em suma, na esteira do que foi decidido no RE 650.898/RS, exige-se a prévia edição de lei ordinária municipal autorizando o pagamento de tais verbas, o que no caso do município de Ouroeste, não existe. Aliás, há tempos o Superior Tribunal de Justiça tem decidido desta forma, A aplicabilidade dos direitos sociais, como a gratificação natalina, aos agentes políticos somente é cabível se expressamente autorizada por lei (precedente: REsp 837.188/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 04.08.2008). Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão de cobrança dos direitos sociais referente ao período anterior a outubro de 2012 (art. 487, II, CPC). No mais, julgo improcedente a ação", explicou o magistrado Entendimento - Há três anos, o STF negou pedido de prefeitos para obter o direito social. No caso em questão – recurso contra o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou inconstitucional lei do município de Alecrim concedendo gratificação de férias, 13º salário e verba de representação a prefeito e a vice-prefeito – o ministro-relator Marco Aurélio negou o pedido, por entender que a Constituição Federal é clara (artigo 39, parágrafo 4º) ao dispor que “detentor de mandato eletivo” só pode ser remunerado, “exclusivamente”, por “subsídio fixado em parcela única”. O voto de Marco Aurélio foi acompanhado por Edson Fachin. Mas Luís Roberto Barroso, o terceiro a votar, deu parcial provimento ao recurso para admitir que os detentores de mandatos eletivos – inclusive o presidente da República e governadores – devem ter direito a receber, pelo menos, 13º salário e um terço do subsídio à guisa de férias, como todos os demais trabalhadores. O ministro Teori Zavascki pediu vista para aprofundar a discussão do assunto numa futura sessão, juntamente com uma ação de inconstitucionalidade (ADI 4.941) proveniente de Alagoas.

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