Política

Prefeita é condenada por usar marca e cores de partidio na administração



A Justiça de Ouroeste condenou a prefeita Livia Luana Costa Oliveira pela prática de ato de improbidade administrativa - previsto nos arts. 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, e consequentemente, às seguintes sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da LIA: i) ressarcimento integral do dano; ii) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; iii) aplicação da multa civil no valor de vinte vezes o valor da remuneração do prefeito municipal (R$ 17.500,00, conforme consulta no portal da transparência do município). b) condená-la, na condição de chefe do Poder Executivo de Ouroeste, a abster-se de utilizar a logomarca descrita ou a combinação das cores vermelha e amarela, em qualquer dos equipamentos públicos de Ouroeste (bens imóveis e móveis de qualquer sorte) ou em qualquer tipo de divulgação em comunicação pessoal ou oficial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente limitada a 100 dias-multa, imputável pessoalmente à requerida; retirar a logomarca de todos os equipamentos públicos de Ouroeste (bens imóveis ou móveis de qualquer sorte, pertencentes à administração pública municipal, direta ou indireta, ou mesmo às concessionárias de serviço público), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente limitada a 100 dias-multa, imputável pessoalmente à requerida; d) prazo fixado pela decisão , a realizar repintura de todos os equipamentos públicos de Ouroeste (bens imóveis ou móveis de qualquer sorte, pertencentes à administração pública municipal, direta ou indireta, ou mesmo às concessionárias de serviço público), retirando as cores vermelha e amarela de visualização, às suas custas, isto é, sem a utilização de recursos públicos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente limitada a 100 dias-multa, imputável pessoalmente à requerida. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). O prazo para os entes federativos e suas respectivas autarquias, bem como para o Ministério Público, será contado em dobro (arts. 180 e 183, do CPC). Após, havendo a interposição de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Segundo o Ministério Público a prefeita do , Lívia Luana Costa Oliveira, utilizou logomarca que remete à sua gestão, além de cores que remetem ao seu partido, em equipamentos públicos em geral. Afirma que tal atitude viola o princípio da impessoalidade, acarreta enriquecimento ilícito e dano ao erário. Liminarmente pleiteia a indisponibilidade de bens da requerida, bem como o impedimento da utilização da logomarca e das cores vermelha e amarela em equipamentos públicos. Pugna pela condenação da requerida na obrigação de não fazer consistente em utilizar a logomarca descrita na inicial ou pintar equipamentos públicos com as cores vermelha e amarela; na obrigação de fazer consistente em retirar a logomarca e as cores vermelha e amarela dos equipamentos públicos; além da condenação da ré pela prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. "No que toca ao ressarcimento integral do dano anoto que esta penalidade já será cumprida com a obrigação de fazer de repintura de todos os equipamentos públicos a ser custeada pela requerida, já que o material e mão de obra empregados em prejuízo do patrimônio público serão automaticamente repostos", justificou a sentença.

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