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Prefeitura de Fernandópolis é condenada por não conservar calçadas e iluminação



O desembargador Penna Machado, da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a condenação da Prefeitura de Fernandópolis por responsabilidade civil. O acórdão manda a administração pagar indenização por danos morais e estéticos a Weber Pereira da Silva em R$ 30 mil que serão corrigidos monetariamente Ele ajuizou a ação de Indenização por danos materiais e morais em face de “Prefeitura de Fernandópolis”. Para tanto, alegou que, em 28 de março de 2010, foi atropelado por um motociclista, quando caminhava a pé à margem direita da pista pela Avenida Saudade. Sustentou pela responsabilidade da Prefeitura Ré, já que no local não há calçadas para pedestres ou iluminação adequada, além de existir mato, aumentando o risco de se cortar com objetos perfurantes deixados no solo ou, ainda, ser picado por animais peçonhentos. Aduziu que sofreu lesões físicas, as quais originaram sequelas (cicatriz e deformidade de membro inferior direito), ensejando abalo moral e dano estético. Por tais razões, propôs a demanda objetivando a condenação da Prefeitura ao pagamento de R$ 56.500,00. “No caso, pela análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que se trata, indiscutivelmente, de Relação de Consumo, tendo em vista que a Prefeitura Ré figura na condição de Fornecedora de serviços utilizados pelo Autor, Consumidor Final. Por conseguinte, aplica-se, efetivamente, o artigo 14, parágrafo primeiro do Código Consumerista, o qual expressamente dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido” (grifos nossos). Pela interpretação de referida Legislação, extrai-se a Responsabilidade Objetiva do prestador de serviços pela reparação dos danos gerados ao Consumidor, independentemente de culpa, em virtude de defeitos na prestação de serviços, levando-se em consideração os riscos que razoavelmente deles pode-se esperar. E, dessa forma, a Prefeitura Ré somente se eximiria de culpa, se comprovasse a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, fato que não ocorreu no feito”, escreveu o desembargador.

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