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Prefeitura é condenada a pagar 10% em horários em ação de mais de R$ 117 mil



O desembargador Rezende Silveira, do Tribunal de Justiça de São Paulo,deu provimento ao recurso, para reformar a decisão , com o fim de acolher a exceção de pré-executividade, e reconhecimento da ilegitimidade ativa do município de Fernandópolis e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal para a cobrança do ISSQN, - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,dos exercícios de 2008, 2009 e 2011, nos termos do artigo 485, inciso, IV, do Código de Processo Civil, condenando o município exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 117.548,15 para março de 2012), que corresponde ao proveito econômico visado, arbitrados em conformidade com o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou que o estabelecimento prestador de serviços encontra-se localizado no município de Barueri, onde a empresa está sediada e ali centraliza as atividades que integram a base de cálculo, para fins de incidência do ISSQN sobre o arrendamento mercantil, quais sejam, a análise, aprovação de crédito (financiamento) e formalização da proposta. De acordo com a jurisprudência do STJ, o local da prestação de serviços não é o lugar onde o contrato é celebrado, nem mesmo onde o bem é entregue ou ocorrem as atividades preparatórias e auxiliares, mas sim onde ocorre a aprovação do financiamento, que no caso dos autos, é no local da sede da empresa. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BV Leasing Arrendamento Mercantil S.A - por meio do qual objetiva a reforma da decisão copiada a fls. 49/51, que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que o município de Fernandópolis é competente para lavratura dos autos de infração ora executados. Em suas razões, alegou, em suma, que a municipalidade é incompetente para exigir o tributo sobre as atividades de arrendamento mercantil, mas sim o município onde situa a sua sede, como estabelecimento prestador. Alegou, ainda que é inaplicável a Lei Complementar nº 157/2016, que deslocou a competência para o domicílio do tomador do serviço de arrendamento mercantil, pois não podem retroagir, porque afrontam os princípios da irretroatividade e segurança jurídica. Requer a reforma da decisão para afastar a aplicação retroativa da LC nº 157/2016 e reconhecer a ilegitimidade ativa do município de Fernandópolis para exigir ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil, face ao julgamento do Recurso Repetitivo. Nada foi acolhido.

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