Meio Ambiente

Prefeitura é multada em R$ 32 mil por descumprimento judicial



O desembargador da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Seção de Direito Público, do TJ-SP, Marcelo Martins Berthe (foto),negou provimento à Prefeitura de Fernandópolis no bojo de uma ação civil pública, por crime ambiental. Na decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Fernandópolis, Heitor Miúra, rejeitou a impugnação à execução da 1ª multa aplicada, consistente de 61 semanas-multa de 500,00 cada uma, atualizado o valor unitário para R$ 513,85, resultando pena em R$ 31.344,85, porque cumprimento de parte da obrigação não escusa o executado (Prefeitura) do cumprimento das outras partes da obrigação, especialmente, se considerado o período concedido para realização da obrigação, e o descumprimento, primeiro, do prazo para apresentação de cronograma, segundo, do próprio cronograma já estendido, inexistindo, tão pouco, excesso de execução, já que a multa foi aplicada por semana de inadimplemento. O município de Fernandópolis interpôs o recurso sustentando, em síntese, que tem cumprido a r. sentença, pois não há mais resíduos sólidos no local e que os trabalhos não foram concluídos pela falta de infraestrutura. Mencionou que fixação de multa pelo cumprimento de decisão judicial somente é devida quando fique configurada a recalcitrância e recusa deliberada e, no caso, não restou demonstrado o dolo do Município. Requereu seja afastada a aplicação da multa. Não conseguiu. “No caso concreto, compulsando os autos, constata-se com precisão que a municipalidade não providenciou de imediato o cumprimento do determinado em decisão judicial. Ao contrário, deixou transcorrer os prazos sem adotar as providências cabíveis descumprindo, portanto, obrigação que lhe foi imposta por decisão judicial. Se houve, posteriormente, cumprimento da obrigação ou de parte da obrigação foi a destempo, tanto, que o próprio município protocolou petição informando que um restante de 3.725m² seria trabalhado em um prazo máximo de 180 dias. Portanto, forçoso convir que parte dos resíduos sólidos deixaram de ser removidos no prazo determinado para o adimplemento das obrigações, de modo que devida a cobrança da multa”, explicou o desembargador. Para ele, o valor da multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não merecendo qualquer reparo. O caso- Sobre os autos principais foi proferida a sentença pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que deferiu a majoração da multa cominada para R$ 750,00 por semana, considerando o decurso de mais de ano para cumprimento da obrigação, mediante notificação; b) aplicou ao réu multa semanal de R$ 500,00 no período de 07.04.2015 (decurso do prazo de 180 dias para remoção dos resíduos classes B e C) até 02.06.2016 (data da comunicação de que ainda está sendo feita a remoção) e c) determinou o autor providenciar cálculo da multa semanal de R$ 500,00 desse período de 07.04.2015 a 02.069.2016. A Fazenda Pública interpôs o recurso sustentando, em síntese, na medida do possível, tem cumprido os termos da sentença, indicando que não há mais disposição de resíduos sólidos no local. Quanto à retirada dos resíduos sólidos, sustentou também que já promoveu a limpeza de 9.343 m² (de um total de 13.068 m²). Assim, requereu que a multa fixada fosse afastada, porque considerou-a &147;exorbitante&148; &147;O recurso não comportou provimento. A controvérsia cinge-se na possibilidade de incidência da multa pelo descumprimento de ordem judicial Neste passo, no caso concreto, forçoso reconhecer, a Municipalidade não providenciou o imediato cumprimento da sentença de primeiro grau, que, por força da decisão deste colegiado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2104948-37.2015.8.26.0000, foi recebida apenas no efeito suspensivo. Aliás, tal decisão foi comunicada ao juízo de Fernandópolis em 08 de junho de 2015, de modo que a sentença de primeiro grau deveria ser imediatamente cumprida. Sendo assim, conclui-se que é possível a aplicação de multa diária ao Poder Público em caso de descumprimento da ordem judicial em obrigação de fazer, como pacificado pelos Tribunais Superiores. A coerção é admitida a fim de que o administrador seja compelido a cumprir a ordem judicial e, em consequência, obter-se efetividade da ordem judicial. Inexiste, portanto, razão para que o Município tente novamente questionar a validade da imposição de multa diária, porque tal questão já foi decidida pelo Acórdão transitado em julgado. Por tais razões, a decisão não comporta reparos, devendo ser integralmente mantida&148;, concluiu o desembargador..

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