Cidades

Prefeitura não está obrigada a instituir albergue ou casa de abrigo



O desembargador Oswaldo Magalhães, do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, tão somente para o fim de reconhecer a legitimidade passiva da Fazenda estadual, deixando de condená-la solidariamente com o município, dando provimento, de outro lado, ao apelo interposto pelo município de Fernandópolis, apenas para excluir da condenação proferida em primeira instância a obrigação de instituir Casa de Albergue ou Casa de Abrigo, mantida.Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com o objetivo de compelir o Estado de São Paulo e o Município de Fernandópolis solidariamente, mediante convênios entre si ou individualmente, a providenciarem abrigo, alimentação, tratamento de saúde e reinserção social às pessoas em situação de rua daquela localidade.julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Fazenda Estadual por ilegitimidade de parte. Em relação ao Município de Fernandópolis,a ação foi julgada procedente para determinar a realização de censo municipal da população em situação de rua e, após, providenciar em relação às pessoas arroladas na petição inicial: (a) inclusão no Cadastro Único do Governo Federal;(b) inclusão nas frentes de trabalho e programas de qualificação profissional; (c) inclusão em programas de moradia ou local social; (d) orientação para eventual inclusão no benefício de prestação continuada, bem como no programa BolsaFamília;(e) encaminhamento dos que necessitarem a Centros de Atenção Psicossocial, especialmente dos que sejam dependentes químicos, e; (f)instituição de Casas de Albergue ou Casas de Abrigo nos quais sejam oferecidos café da manhã, almoço e jantar. Na mesma ocasião, foi deferida a antecipação parcial dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a implementação das Casas de Albergue ou Casas de Abrigo e a inclusão das pessoas em situação de rua nos tratamentos de saúde eventualmente necessários, independentemente do trânsito em julgado sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

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