Administração

Prefeitura não pagará ação por danos materiais e morais



A Prefeitura de Fernandópolis não pagará indenização material e moral, pedida por ume empresa de confecção. "O caso é, assim, de negar provimento ao recurso de CARF Confecções Valdenice Garcia de Oliveira Silveira ME e de dar parcial provimento ao recurso da Prefeitura de Fernandópolis ", revelou o desembargador Aliende Ribeiro (foto) A Prefeitura de Fernandópolis questionou a legitimidade ativa da autora, que, segundo afirma, não sucedeu regularmente a empresa CARF Indústria e Comércio Ltda. ME, vencedora da licitação em que adquirido o imóvel. No mérito, visou ao reconhecimento da prescrição, uma vez que já em 07/07/2009 a autora tinha conhecimento dos fatos que levaram à propositura da ação. Salientou que os danos morais são personalíssimos e, por isso, somente poderiam ser pleiteados pela empresa CARF Indústria e Comércio Ltda. ME. Ressaltou , ainda, que pessoas jurídicas somente podem ser indenizadas por danos morais com relação a violações objetivas à honra. Quanto aos danos materiais, argumentou que o pedido de reparação é genérico e, por isso, não deve ser apreciado, nos termos do artigo 324 do Código de Processo Civil. Ainda nesse sentido, aponta para a ausência de demonstração de prejuízos à autora. Subsidiariamente, requer a redução os danos morais. Requereu que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o proveito econômico obtido pela municipalidade com a ação R$ 130.629,83 , a diferença ente a soma dos valores pedidos e o que foi efetivamente concedido pela decisão recorrida). "Tais considerações, não infirmadas pelas razões recursais da municipalidade que se limitam à afirmação genérica de que não houve sucessão,notadamente em razão da existência de CNPJs distintos entre sucedida e sucessora , acrescenta-se, ainda, que ambas as empresas se mantiveram ativas no mesmo endereço por alguns meses: a Certidão de Baixa de f. 112 demonstra que a CARF Comércio de Roupas Ltda. operou até 05/12/2000 na Rua Rio Grande do Sul, 1105, mesmo endereço em que a autora, constituída em 03/04/2000, mantém desde então seu estabelecimento Também não está demonstrado cerceamento de defesa em razão da não realização de avaliação judicial do imóvel. O que o que se pretende com a presente ação é a reparação dos prejuízos causados à autora em razão da venda pela municipalidade de terreno inaproveitável, cuja indenização deve se dar nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil: Reconhecida, portanto, a inviabilidade da utilização do lote de sua permuta ) em função de conduta da Administração Pública, que pôs a venda imóvel inadequado aos usos descritos no Edital nº 001/95, estão configurados os requisitos necessários à responsabilização civil aqui pretendida, que deve se dar nos exatos limites da extensão do dano causado à autora, nos termos do já citado artigo 944 do Código Civil (ou seja, no valor efetivamente pago na época do aperfeiçoamento do negócio jurídico aqui discutido). Correta, portanto, a decisão recorrida ao reconhecer como necessária a “restituição do valor de R$ 780,00 a título de indenização por danos materiais”, para valores de julho de 1996, a serem acrescidos de juros de mora e de correção monetária nos termos", justificou o desembargador. "Provido em parte o recurso da municipalidade, majoro os honorários advocatícios a ela devidos para R$ 1.200,00 , já consideradas as fases de conhecimento e recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil", concluiu ele

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