Empresa

Prefeitura não pode cobrar taxa de contribuição onde não há iluminação



O desembargador Eurípedes Faim , do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu parcial provimento a um morador de Fernandópolis que questionou furtos de energia elétrica. Trata-se de recurso de apelação interposto por F.P contra a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada contra Elektro Serviços de Eletricidade e a Prefeitura de Fernandópolis., rejeitando o pleito de repetição de indébito ante a não comprovação do recolhimento do tributo, bem como afastando as pretensões referentes a danos morais e materiais por ausência de nexo causal entre a alegada falta de iluminação pública e os furtos sofridos pelo autor. Em suas razões de apelação , o apelante sustenta ser descabida a cobrança da Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública, uma vez que o serviço não é prestado, não sendo o logradouro de seu imóvel servido de iluminação pública. Argumentou que o pagamento do tributo restou comprovado, já que sua cobrança é feita conjuntamente com a conta de luz, e o inadimplemento acarretaria a suspensão do fornecimento de energia elétrica, o que não ocorreu no caso. Alegou que faz jus à reparação por danos e materiais e morais por furtos sofridos em sua residência, considerando-se a ausência de iluminação. “Como se vê, o próprio município de Fernandópolis reconheceu a ausência de iluminação pública, o que torna descabida a exigência da contribuição, conforme o mencionado art. 8º da LCM nº 112/2003. Quanto à comprovação do pagamento para fins de restituição de indébito, o autor juntou diversas contas de luz em seu nome que estão em débito automático. Considerando-se que as contas têm quadros sobre “Débitos Anteriores” nos quais nada consta, e que se houvesse inadimplemento o fornecimento de energia teria sido interrompido, tais contas são aptas a comprovar o pagamento. Portanto, os juros moratórios são devidos na forma da lei, como previsto no art. 161, parágrafo único do Código Tributário Nacional, a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único do CTN). No que diz respeito à correção monetária, esta é devida a partir do recolhimento indevido, conforme Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça e deve ser calculada de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Por outro lado, com relação aos danos materiais e morais, verifica-se pelos Boletins de Ocorrência que os furtos alegados pelo autor ocorreram durante o dia, o que afasta a possibilidade de haver nexo causal entre a ausência de iluminação pública e esses crimes, como bem consignado na sentença. Como o pleito indenizatório é muito mais significativo economicamente do que o pedido de repetição de indébito sendo os valores totais de, respectivamente, R$21.360,00 e R$373,80 não há que se alterar os ônus sucumbenciais, ante ao decaimento mínimo do Município. Assim, atendendo-se ao disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, majora-se em 5% (cinco por cento) a verba honorária, totalizando 15% do valor atualizado da causa, o que resulta, aproximadamente, R$ $ 3.486,00”, escreveu o desembargador.

Mais sobre Empresa