A Justiça de Votuporanga concedeu liminar , proposta pelo Ministério Público contra a Prefeitura de Valentim Gentil e também a empresa Persona Capacitação Assessoria e Consultoria Eireli. Asseverou que no concurso público realizado pelo Município corréu, com base no edital nº 01/2013, objetivando a formação de cadastro reserva para diversos cargos da Administração Pública, houve violação dos princípios da recorribilidade, publicidade e moralidade dos atos administrativos, pois inviabilizado aos candidatos à possibilidade de apresentação de recursos das provas às quais se submeteram, já que impedidos de terem acesso aos cadernos de questões, provas e gabaritos. Tal circunstância teria se verificado principalmente a partir da modificação do item 8.1.24 do edital, dois dias antes da realização da prova preliminar, quando se vedou, expressamente, aos candidatos, a oportunidade de levarem o caderno de provas consigo, o que impossibilitaria a apresentação de eventuais recursos porque não se saberia, exatamente, a quais questões corresponderia ao gabarito publicado.
Em análise superficial do conjunto probatório reunido pelo MP, segundo, a Justiça, foi possível concluir pela presença dos requisitos para a concessão parcial da liminar perquirida. A verossimilhança das alegações decorre, aparentemente, da impossibilidade dos candidatos de levarem o caderno de questões a partir da modificação do item 8.1.24 do edital; da ausência de previsão de que ao menos pudessem levar o rascunho das respostas passadas para a folha de respostas; e da ausência de publicidade do caderno de questões, mesmo após a realização da prova, sem que se apresentasse qualquer justificativa plausível para tanto. Por outro lado, o perigo da demora também é patente, mormente ao erário público, em caso de se permitir a imediata nomeação de servidores, que passarão a receber sua remuneração e a praticar atos em nome da Administração, considerando a possibilidade de eventual declaração de nulidade do certame em caso de procedência da demanda. Nestas circunstâncias, observando-se, em tese, a presença de indícios de irregularidades e ilegalidades no concurso realizado, melhor alternativa não há do que suspender eventuais nomeações já ocorridas e determinar à Municipalidade que se abstenha de nomear outros candidatos aprovados, tudo como forma de resguardar o interesse público, notadamente o erário. Por outro lado, entendo que tal medida é suficiente a se evitar os prejuízos já mencionados, dispensando-se a suspensão do prosseguimento de outros atos do concurso público ora em análise. Também não vislumbro motivos para o deferimento de liminar para impedir a Municipalidade de realizar novo concurso público em relação às vagas em aberto, desde que obedecidos os princípios e normas que norteiam à atuação da Administração Pública, ou mesmo exigindo autorização específica, sob pena de violação do princípio da independência entre os Poderes. Foi determinada ao Município de Valentim Gentil que suspenda eventuais nomeações já ocorridas em decorrência do concurso supramencionado, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, e determinar à Municipalidade que se abstenha de nomear outros candidatos aprovados, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 , por cada candidato nomeado e empossado a partir dessa data”.