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Prefeitura vai ao Judiciário para questionar licitação de R$ 1,5 mi



O juiz Fabiano da Silva Moreno (foto), da 1ª Vara Cível de Fernandópolis, deferiu pedido de produção de provas, movida pela Prefeitura de Fernandópolis em face do Grupo Scamatti & Seller Infraestrutura Ltda. Por meio de um despacho, o magistrado assim escreveu: "Defiro a produção antecipada de provas e desde já nomeio a Engenheiro Dr. Salvador Bueno das Neves, sob compromisso de seu grau. Fixo os honorários periciais iniciais em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) com depósito em cinco dias pela autora. Feito isso, intime-se a expert via mensagem eletrônica para realizar início dos trabalhos periciais, inclusive fornecendo-lhe senha de acesso aos autos digitais. Faculto aos procuradores jurídicos a apresentação de quesitos e a indicação, querendo, de assistentes-técnicos, prazo de cinco dias. A réu poderá acompanhar a realização da perícia judicial, consoante o disposto no art. 382, § 1º, do CPC, procedendo-se a citação da ré com os fins consignados neste despacho. Servirá a presente decisão como carta de citação (AR Digital) devendo o Cartório observar o disposto no Comunicado". A ação objetiva a produção antecipada de prova pericial, especialmente para averiguar a existência ou não de superfaturamento em contrato administrativo julgado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, juntamente com procedimento licitatório precedido 7 de julho de 2008, o município de Fernandópolis celebrou o contrato administrativo de nº 145/2008 com a sociedade empresária Scamvias Construções e Empreendimentos LTDA, licitante vencedora na Concorrência nº 03/2008, eis que única proponente a comparecer no certame. Atualmente, a Scamvias é a sociedade empresária Scmatti e Seller Infraestrutura O objeto contratado foi a execução de obras de pavimentação asfaltíca dupla invertida, tripla invertida, guias, sarjetas moldadas in loco e de galerias de águas pluviais, em diversos bairros do município de Fernandópolis/SP, totalizando, de acordo com os valores orçados, o montante de R$ 1.563.863,94 ; Além disso, de acordo com o Juridico da Prefeitura foi integralmente executado, sem constatação de vícios, conforme o informado pela Secretaria Municipal de Obras. Não obstante a isso, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação e o contrato, entendendo que houve restrição à efetiva participação de interessados, decisão que foi mantida pelo Tribunal Pleno da Corte. A restritividade reconhecida pelo TCE teria decorrido das referidas irregularidades: a) falta de publicidade do edital do certame em jornal de grande circulação no Estado; b) exigência de quitação das anuidades da empresa e do responsável técnico junto ao CREA; c) exigência de grau de endividamento, de índice menor ou igual a 0,20, calculado com base no "patrimônio líquido", e não sobre o "ativo total"; d) exigência de vistoria a ser realizada por engenheiro civil pertencente aos quadros da licitante. Na pratica, a administração recorreu ao Judiciário para que fosse deferida a produção antecipada de prova pericial, a fim de avaliar existência ou não de superfaturamento, nomeando-se, para avaliação e elaboração de laudo, perito capacitado e de confiança do Juízo.

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