Administração

Prefeitura vai indenizar marido e filhos por não fornecer remédio à idosa



O desembargador Renato Delbianco, da da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a condenação da Prefeitura de Votuporanga por não cumprir ordem judicial que servia para entrega de medicamentos a um tratamento de câncer de pele. A omissão da Prefeitura culminou com a morte da idosa. Com a manutenção da sentença os dois filhos e o esposo vão receber R$ 15 mil cada, atualizado com correção monetária e juros. Os autores, ajuizaram a presente demanda,visando à condenação da ré, a indenizá-los pelos danos morais sofridos, em decorrência do falecimento da mãe , ante a omissão do município no fornecimento do medicamento Vemurafenibe 240 mg, para tratamento de câncer de pele com metástase, que havia sido concedido por intermédio de liminar no Processo nº 0009386-80.2015.8.26.0664, e que não foi cumprida.Consta também dos autos ofício encaminhado em 12.08.2015 ao Diretor da Secretaria Municipal de Saúde de Votuporanga para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias, e que foi recebido em 14.08.2015 .Desta decisão o Município de Votuporanga interpôs o recurso de agravo de instrumento em 14.08.2015,que foi recebido somente no efeito devolutivo em 15.08.2015 , tendo sido reiterado o pedido de fornecimento do medicamento pela autora , e determinado o cumprimento da ordem que concedeu a liminar, com urgência,pelo r. despacho datado de 10.09.2015 .A ré juntou aos autos documento que demonstra que em 21.08.2015 realizou abertura de pregão para aquisição do medicamento e que foi concluído em 18.09.2015, com adjudicação para a Empresa CM Hospitalar Ltda. , vindo, todavia, a autora a falecer em 13.10.2015 , em decorrência de seu câncer de pele.O artigo 37, § 6º da Constituição Federal prevê que as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."Anote-se que no presente caso não se está debatendo acerca de eventual cura com a utilização do medicamento, mas, sim, a responsabilidade da Administração, no descumprimento de ordem judicial para fornecimento de medicação que auxiliaria no tratamento de patologia extremamente grave.Mesmo após a determinação de fornecimento do medicamento com urgência no prazo de cinco dias, a Municipalidade de Votuporanga somente realizou o pregão para sua aquisição em 21.08.2015, ou seja, após cinco dias da data do recebimento do ofício com referida determinação.A situação da postulante era gravíssima e necessitava de maior celeridade no fornecimento do medicamento. É cediço que o ressarcimento do dano moral é sempre de difícil mensuração, envolvendo a aplicação de alguns conceitos preestabelecidos. E estes conceitos quase sempre levam em conta a situação pessoal, social e econômica da vítima e daquele que pede a indenização, bem como daquele que deve pagá-la, a gravidade da lesão, o caráter punitivo para o agente e a natureza compensatória da condenação, não podendo ser fonte de locupletamento, visando indenizar de forma justa a reparação do prejuízo.A indenização, portanto, deve levar em conta diversos fatores e sempre se apresenta cercada de dificuldades para o julgador. No caso vertente, o valor fixado de R$ 15.000,00 para cada autor se mostra compatível com os fatores que regem a reparação do dano, quais sejam: a gravidade do dano causado às vítimas, a omissão da Administração Pública, os caracteres punitivo-pedagógico e compensatório da medida e a inexistência de enriquecimento sem causa, devendo, por tais motivos, ser mantido", justificou o desembargador.

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