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Prefeituras não podem reiterar pedidos para inserir contribuintes em cadastro de maus pagadores



As Prefeituras não podem incluir o nome de devedores ao cadastro de inadimplentes quando o pedido já foi reiterado por mais de uma vez. O entendimento é da a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido da Prefeitura de Votuporanga para colocar um nome de uma moradora ao cadastro por dívida de mais de R$ 3 mil e incluir por meio de leilão o carro dela para abarcar o suposto débito. O agravo de instrumento foi interposto pelo exequente (a Prefeitura de Votuporanga contra decisão dos autos eletrônicos de execução fiscal referente a taxa de licença e fiscalização de funcionamento de 2012 a 2015 proposta em face de uma comerciante., pelo qual pretende-se penhora on line pelo sistema BACENJUD, indisponibilidade de veiculo pelo sistema RANAJUD e que o nome da parte executada seja registrado no CNIB Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Alegou em suma que não consta bem penhorado; o Provimento 39/2014, editado pelo CNJ, não veda sua aplicação às execuções fiscais; o novo CPC- Código de Processo Civil , artigos 854 e 139, IV, milita em favor da indisponibilidade de bens, ainda que dinheiro, que tem preferência sobre os demais. O ultimo requerimento de penhora on line ocorreu há mais de seis meses, motivo pelo qual é cabível a reiteração de pedido.A decisão agravada indeferiu requerimento de penhora on line e de veículo pelo sistema RENAJUD, considerando que a ordem anterior foi inócua; ao final deferiu busca de bens via ARISP Associação dos Registradores de Imobiliários de São Paulo, com vista à penhora de bem imóvel. A execução foi proposta com o fim de receber R$ 3.834,25, referentes a taxa de licença e fiscalização de funcionamento de 2012 a 2015.Foi deferida penhora on line pelo sistema BACENJUD e de veículos via RENAJUD em março de 2017 , porém, sem sucesso. Em novembro de 2017, a Prefeitura requereu: a) penhora on line de ativos financeiros via BACENJUD; b) de veiculo via RENAJUD; c) registro do nome da parte executada no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com comunicação à ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, para que haja bloqueio de bens imóveis da parte executada para fins de penhora; d) a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias . "Com relação à penhora on line via BACENJUD, por ora, não pode ser deferida, pois isso já ocorreu em março de 2017 , sendo, contudo, infrutífera em março de 2017 . Mesmo assim, o exequente não trouxe nenhum elemento que pudesse justificar novo pedido de penhora on line. O mesmo se diga em relação à constrição de veículo via sistema RENAJUD. A indisponibilidade de bens imóveis via ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, foi deferida pela r. decisão agravada. Por fim, registre-se que o Provimento 39/2014, editado em 25/07/2014 pelo Corregedor Nacional de Justiça, tem como um de seus escopos,recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis. No caso, por ora, a parte executada não teve a indisponibilidade de bem imóvel com vista à garantia do juízo executivo, motivo pelo qual aludido provimento é inaplicável ao caso concreto.Pelos fundamentos e explicações acima expostos, fica mantida a decisão agravada proferida pelo d. Juiz Sergio Martins Barbatto Júnior", justificou o desembargador Rodrigues de Aguiar.

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