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Prefeituras não podem usar dos meios de comunicação para publicar editais



Os municípios não podem utilizar dois meios de comunicações - físico ou eletrônico. Se utilizar o meio eletrônico, por meio de site oficial, economizará muito mais, além de ser eficiente. Além disso, o papel, é extremamente oneroso. e não tem capacicidade de expansão e divulgação. Em Fernandópolis, por exemplo, em quatro ano, a administração gastou R$ 1,9 milhão com dinheiro para imprimir editais e leilões em jornal impresso, mantido pela iniciativa privada. O Pleno do Tribunal de Contas do Estado- TCE , decidiu que o uso do meio eletrônico em mais eficiente. A inciativa do prefeito André Pessuto (foto) com parecer louvável da Procuradoria Jurídica do Município retiraram os gastos, exagerados e desnecessários. Na prática, um dinheiro do contribuinte que era jogado ao ralo. Com o advento da Lei de Acesso à Informação, a divulgação ativa de informações concernentes a procedimentos licitatórios tornou-se obrigatória, no que se convencionou chamar de ‘transparência ativa’ (art. 8º, § 1º, inc. IV da Lei de Acesso à Informação). Dispõe a norma que, os órgãos e entidades públicas, para dar cumprimento à obrigação de transparência ativa, “deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação Lei 12.527/2011, art. 8º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) Desta forma, por conta da legislação superveniente, agora os órgãos licitantes são obrigados a publicar o referido aviso em seus sites oficiais. Entretanto, para municípios com população até 10 mil habitantes, a divulgação de informações concernentes a procedimentos licitatórios na internet não é obrigatória (art. 8º, § 4º da Lei de Acesso à Informação). Assim, para estes municípios, continua a valer integralmente a forma de divulgação do aviso prevista na Lei do Pregão (publicação obrigatória no diário oficial do respectivo ente federado, ou em jornal de circulação local, caso não haja diário oficial do respectivo ente federado; publicação facultativa por meios eletrônicos). A Lei do Pregão dispõe ainda que o aviso deverá ser publicado em jornal de grande circulação “conforme o vulto da licitação”, regramento este que há ser feito em norma local. Vale dizer, a norma local é que definirá qual o vulto da licitação que demandará publicação em jornal de grande circulação. Por exemplo, a União disciplinou o assunto no art. 17 do Decreto Federal 5.450/20059 e o Estado de São Paulo, no art. 8º do Decreto Estadual 47.297/2002. Em municípios com população acima de 10 mil habitantes, a publicidade da licitação na modalidade pregão deve obrigatoriamente ser feita por aviso publicado (i) no sítio oficial da administração e (ii) no Diário Oficial do ente federado. Caso o ente federado não disponha de Diário Oficial, deverá publicar o aviso (ii) em jornal de circulação local. O parecer contou com a chancela de Rafael Neubern Demarchi Costa, procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo

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