Educação

Promotor acusa ex-dirigente de fundação por suposto desvio de R$ 33 mil



O promotor Marcelo Antônio Francischete da Costa ofereceu queixa-crime contra um ex-dirigente da Fundação Educacional de Fernandópolis – FEF. De acordo com o Ministério Público, há indícios de crimes contra a economia popular. Conforme a denúncia, entre em cinco datas no mês de setembro de 2014, o ex-dirigente teria desviado em proveito próprio as quantias de R4 1.238,74, R$ 2.180,88, R$ 26.944,14 (a mesma quantia por duas vezes).Para o promotor, ele teria usado um cargo para desviar os valores do erário da fundação para sí. Após os recebimentos, em 18 de setembro de 2014, o réu já contabiliza para sí um crédito de R$ 433,45. No entanto, determinou aos funcionários a confecção de uma ficha de lançamento contábil (conhecida como empenho) nos valor de R$ 1.672,19,, desviando então do caixa a quantia de R$ 1,23874. No dia 23 de setembro, também do mesmo ano, procedeu-se da mesma forma para sacar mais de R$ 2,2mil, em, em seguida, R$ 26 mil. Pelos supostos crimes ele foi denunciado com base no artigo 327, § 1º e § 2º que tipifica Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Segundo Francischete da Costa, os prejuízos causados aos cofres da fundação foram de R$ 30,303,76. Notificado, o ex- dirigente apresentou defesa preliminar, na qual sustentou que a defesa preliminar só é cabível se o agente estiver incurso na prática de crimes funcionais “ É certo que o acusado foi denunciado como incurso no art. 327, §§ 1º e 2º, do Código Penal, por três vezes, c.C art. 1º da Lei nº 9.613/1998. É certo que a regra prevista no art. 327 e parágrafos do Código Penal apenas traz o conceito de funcionário público e o denunciado ostentava tal condição por equiparação, por exercer cargo de direção em entidade paraestatal. É irrelevante que membro do Ministério Público não tenha capitulado o réu como incurso no tipo penal que trata do peculato. Sabe-se que é possível ao juiz, por ocasião da sentença, aplicar a emendatio libelli e dar aos fatos narrados na denúncia uma nova capitulação legal, em atenção ao disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, pois a defesa é feita quanto aos fatos narrados na denúncia, inexistindo quebra do princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Portanto, compete ao advogado fazer a defesa do réu com base nos fatos tratados na denúncia, pois a capitulação feita pelo promotor de Justiça não vincula o Juiz. No mais, a acusação está amparada na prova produzida em sede inquisitória e há justa causa para a ação penal. Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP com a redação dada pela Lei 11719/08), Recebo a denúncia ofertada contra o acusado, procedendo-se as anotações de praxe. Expeça-se o necessário para a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Intime-se-o, ainda, de que se não constituir advogado no prazo legal lhe será nomeado advogado dativo”, sustentou o juiz da 1ª Vara Criminal, Arnaldo Luiz Zasso Valderrama

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