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Promotor colocado em disponibilidade não perde foro por prerrogativa de função



O fato de um promotor ser colocado em disponibilidade não suprime o seu direito ao foro por prerrogativa de função. Esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao negar pedido de nulidade de ação penal que condenou um promotor de São Paulo por sonegação de documento. No Recurso Ordinário em Habeas Corpus, a defesa do promotor alegou que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo não tinha competência para julgá-lo, pois o promotor já teria sido colocado em disponibilidade quando a denúncia foi recebida. Porém, segundo o ministro Alexandre de Moraes, o fato de estar em disponibilidade não afasta o direito ao foro por prerrogativa, uma vez que ainda há vínculo entre o promotor e o Ministério Público. De acordo com a denúncia, entre 2003 e 2007, o promotor, que atuava em Andradina (SP), recebia em seu gabinete representações, documentos e ofícios que diziam respeito às atribuições de seu cargo e os sonegava, mantendo-os sob seu poder e deixando de registrá-los nos livros de protocolo. Ele foi condenado pelo TJ-SP à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de sonegação de documento, e teve declarada a perda do cargo público. Em razão da prescrição da pretensão punitiva, a corte estadual julgou extinta a punibilidade quanto ao crime de prevaricação. A defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça objetivando a nulidade da decisão que recebeu a denúncia e de todos os atos posteriores sob o argumento de que o Órgão Especial do TJ-SP não é competente para processar e julgar o promotor porque, na época do recebimento da denúncia, ele não estava mais no exercício do cargo que fundamentava o foro por prerrogativa de função. Mas o HC foi negado por aquela corte. No STF, a defesa reiterou os argumentos apresentados no STJ e requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia e de todos os atos posteriores. O ministro Alexandre de Moraes não verificou qualquer ilegalidade no caso, uma vez que o recorrente, embora em disponibilidade quando julgado pelo TJ-SP, ainda pertencia, para todos os fins, aos quadros ativos do Ministério Público paulista, apenas tendo suportado pena administrativa que não lhe cassou as prerrogativas do cargo de Promotor de Justiça. O relator explicou que o fato de o promotor ter sido colocado em disponibilidade, a pedido do corregedor-geral do Ministério Público, antes do recebimento da denúncia não suprime seu direito ao foro especial e, consequentemente, não retira do Tribunal de Justiça a competência para processá-lo e julgá-lo. “Mesmo em disponibilidade, o representante do Ministério Público continua sujeito às vedações constitucionais, embora classificado em quadro especial, com os dias sendo contados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, como licença-prêmio, férias, dentre outros, e sendo julgado pelo Tribunal de Justiça”, assinalou. “A colocação em disponibilidade, pena administrativa, não rompeu o vínculo com o Ministério Público do Estado de São Paulo, apenas o afastou temporariamente do exercício das suas funções.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Clique aqui para ler a decisão. RHC 155.516

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