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Promotor designado em 2ª instância pede para executar pena contra ex-prefeito



O promotor de justiça designado em segundo grau, Luiz Eduardo Siegl, pediu para que um recurso do ex-prefeito de Fernandópolis, Luiz Vilar de Siqueira foto), seja negado ( recurso ordinário constitucional) e mantenha o acórdão que o condenou a pena de 13 anos de reclusão por crimes contra a fé pública e falsidade ideológica "Diante do exposto, aguarda o Ministério Público de São Paulo seja negado provimento ao presente recurso ordinário constitucional, mantendo-se o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos, por ser esta medida que melhor se coaduna com os ditames do Direito e da Justiça", escreveu o promotor O ex-prefeito foi condenado em primeira instância e mantida a condenação em segunda instância,tendo a defesa recorrido ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não foi admitido pela Corte Bandeirante. Na sequência houve a interposição de agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial "Como é tido e sabido, as medidas recursivas interpostas nos Tribunais Superiores, não geram efeito suspensivo e, em virtude desta característica recursal, não existe obstaculização para a execução provisória de sentença condenatória já submetida a duplo grau de jurisdição.Como ilação lógica, não há quese cogitar de suspensão do mandado prisional expedido, sendo este corolário da confirmação do édito condenatório em primeira instância" justificou. O acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo,por votação unânime, denegou a ordem de habeas corpus que pleiteava a aguardar em liberdade o recurso especial, sustando o início da execução provisória da pena. O caso - A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de Luiz Vilar de Siqueira, ex-prefeito de Fernandópolis, por crime de responsabilidade e falsidade ideológica. Ele foi condenado a cumprir 13 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de pagar multa no valor de 37 dias-multa, sendo cada diária fixada no montante equivalente a um salário mínimo. De acordo com os autos, a prefeitura fez obras de terraplanagem no terreno de uma família que apoiou sua candidatura, utilizando de forma clandestina equipamentos e maquinários da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo. O apelante alegou que não sabia da existência do imóvel contíguo, acreditando que todo o espaço pertencesse à Municipalidade. Ao tomar conhecimento desse fato, procurou o setor jurídico para solucionar a questão, ocasião em que foi publicado o Decreto nº 5.726/09, que contém declarações falsas. Em seu voto, o relator, desembargador Otávio Henrique, afirmou que “restou comprovado nos autos que o apelante, na condição de prefeito, praticou crime de falsidade ideológica, porquanto fez constar informações falsas no Decreto nº 5.726/09. O regime prisional fechado foi fixado em razão da quantidade de pena aplicada, e não comporta alteração. Assim, rejeita-se a preliminar arguida, e no mérito, nega-se provimento ao recurso do apelante confirmando-se a sentença em todos os seus termos”. Os desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene participaram do julgamento, que teve votação unânime. Com a decisão judicial, Vilar pode cumprir a pena 13 anos três meses e 22 dias de reclusão, além de 37 dias no valor unitário um salário mínimo (R$ 32.560,00) devendo a privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente em regime prisional fechado. Apelação nº 0002699-28-2013-8.26.0189

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