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Promotor Fernandópolis denuncia engenheiro ambiental por porte ilegal de arma



O 5º promotor de justiça, Daniel Azadinho Palmezan Calderaro (foto), de Fernandópolis, denunciou o engenheiro ambiental Caio Cesar Gastardello Ruiz, em um ação penal,por guardar em residência uma arma sem autorização legal, preceito que contraria o Estatuto de Desarmamento. De acordo com o Inquérito Civil, ele possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com a determinação legal Foi apreendida por policiais militares na residência dele,uma pistola semi-automática, usada, de acabamento cromado da marca Taurus, modelo PT-57S de calibre nominal, 7.65 mm, além de quinze cartuchos intactos . Além disso, foi encontrada uma cartela com sete cartuchos intactos, todos da marca CBC, que se encontravam dentro de uma gaveta de um criado mudo ao lado da cama, no quarto do denunciado.Em depoimento, o denunciado admitiu a propriedade da arma de fogo e as munições encontradas, bem como confirmou não possuir porte e registro da arma.Caio Ruiz também está envolvido em um crime de homicídio qualificado cujo julgamento 2 março. Em despacho, o juiz Arnaldo Valderrama, da 1ª Vara Criminal, confirmou o recebimento da denúncia e designou a audiência de instrução, debates e julgamento para 10/04/2017, às 16h30m, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e interrogado o réu, que está preso. O recebimento da denúncia, nos termos do artigo 396, do CPP – Código de Processo Penal , decorre da ausência de fundamentos para que seja liminarmente rejeitada. Três são os fundamentos para a rejeição liminar: denúncia inepta, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395 e seus incisos). “Em que pesem os argumentos declinados na resposta do réu, não estão presentes nenhum dos citados fundamentos para a absolvição sumária do acusado, haja vista que a denúncia oferecida narra um fato típico e inexistem nulidades ou causa de extinção de punibilidade a impedir o prosseguimento do feito.Quanto à tese de inconstitucionalidade da norma incriminadora, tem-se que não merece prosperar, vez que se presume constitucional, pois não foi declarada inconstitucional pelo STF. A finalidade axiológica buscada pelo estatuto do desarmamento foi a segurança da sociedade como um todo, impedindo-se que bens jurídicos valiosos como a vida e a integridade física dos cidadãos sejam lesados. Isto equivale a dizer que, o estatuto do desarmamento - ao presumir o dano nas condutas dos agentes que portam ou possuem armas de fogo ou munição, sem a devida autorização legal - objetivou tutelar a vida e a integridade física dos cidadãos e dar maior sensação de segurança para a população. Acrescente-se que a vedação à liberdade provisória não subsiste e a questão dos requisitos para se permitir o porte de arma ou ainda a desigualdade dos cidadãos foge ao âmbito judicial e reflete a opção discricionária do legislador.Considerando o resultado da investigação criminal que aponta a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva dos fatos atribuídos ao réu”, concluiu o magistrado.

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